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Reintegração de posse entre “ex-cônjuges ou companheiros”: é possível!

Reintegração de posse entre “ex-cônjuges ou companheiros”: é possível!

Por: Dra. Natália Pereira Neto – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

A ação de reintegração de posse é uma ação que discute a posse e não a propriedade do bem em si, ou seja, você deve provar que um dia foi possuidor do imóvel e, atualmente, está impedido de exercer essa posse.

Para referida ação é necessário preencher e provar alguns requisitos, sendo eles:

I – a sua posse;

II – o esbulho praticado pela pessoa que se encontra no imóvel;

III – a data desse esbulho;

IV – a perda da posse efetivamente.

Para que possam entender melhor, esbulho é a perda total da posse, mas, posse não pode ser confundida com propriedade.

Posse é a situação de fato, ou seja, a pessoa mora ou usa o bem mas não é o proprietário. E a propriedade é um direito adquirido em virtude de compra etc.

Um exemplo de possuidor que não é proprietário é quem adquire um imóvel para moradia através do famoso “contrato de gaveta”. Ele tem a posse, mas não a propriedade.

Portanto, a ação de reintegração de posse protege tão somente o direito do possuidor voltar ao estado de posse que um dia teve.

A possibilidade de reintegração de posse entre ex-cônjuges existe a partir do momento que a posse do imóvel discutido foi excluída da partilha de bens, seja no divórcio ou na dissolução da união estável.

Em um caso do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível nº 1.0000.19.049227-2/001) o imóvel discutido em ação de dissolução de união estável foi excluído da partilha, ou seja, a ex-companheira não teria direito à referido bem.

Contudo, mesmo após a dissolução da união estável e a decisão de que o imóvel que servia de moradia ao casal não deveria ser incluído na partilha, a ex-companheira se manteve no imóvel e, assim, seu ex-companheiro ingressou com ação de reintegração de posse a fim de retomar a posse do imóvel que era apenas sua.

A ação de reintegração de posse nesse caso foi julgada procedente e mantida pelo Tribunal de Minas Gerais, pois o ex-companheiro provou o esbulho ao juntar no processo notificação à ex-companheira para desocupar o imóvel voluntariamente, o que não ocorreu.

Mas temos que tomar cuidado: nesse caso específico já havia uma decisão anterior que excluiu da partilha de bens do casal o imóvel quer era do companheiro. Se o seu caso é de divórcio ou dissolução de união estável SEM partilha de bens, a ideia não se aplica, pois a posse não foi discutida.

Assim, é possível concluir que a ação de reintegração de posse é possível contra qualquer pessoa que esteja praticando o esbulho, desde que provada a posse e a perda total dela.

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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