Por: Dra. Natália Pereira Neto – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Recentemente, foi decido no E. STJ, Recurso Especial nº 1.829.295 – SC (2019/0224367-3), acerca da desoneração dos alimentos fixados entre ex-cônjuges, devendo ser considerado o binômio necessidade-possibilidade e outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo de pensionamento.
O Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino ponderou que “é cada vez mais firme o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de (re)inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira.”
O Ministro Relator assevera que a fixação de alimentos depende do preenchimento de uma série de requisitos e não apenas da idade avançada ou da fragilidade de saúde do ex-cônjuge, principalmente quando são fatos inexistentes no momento da separação, pois há o entendimento que não podem ser imputados ao ex-cônjuge, que pagaria a pensão, pois houve tempo hábil para se restabelecer após o divórcio.
Além disso, aquele que pretende desoneração dos alimentos outrora arbitrados, tem que fazer prova suficiente da alteração do binômio necessidade x possibilidade, ou seja, provar que a necessidade de quem recebe os alimentos não mais existe ou diminuiu e que a possibilidade atual de quem paga (capacidade econômica) é inferior àquela da época em que os alimentos foram estabelecidos.
Alguns meios de provas da necessidade para recebimento de alimentos são:
- Contas e despesas de quem precisa dos alimentos e sempre foi pago de forma exclusiva pelo ex-cônjuge;
- Necessidade de manutenção do “status social” que era mantido de forma exclusiva pelo ex-cônjuge;
- Dedicação exclusiva ao lar exigido pelo ex-cônjuge;
- Tratamentos médicos custeados pelo ex-cônjuge.
Já para provar a possibilidade (capacidade financeira) ou não para pagamento dos alimentos, alguns meios de provas são:
- Extratos de contas bancárias e investimentos;
- Declarações de imposto de Renda;
- Demonstrativo de pagamento de salário ou pró-labore de empresário;
- Restrições financeiras e negativações;
- Despesas essenciais para sobrevivência;
- Constituição de nova família (filhos menores).
Tanto a ação de alimentos como a desoneração de alimentos entre cônjuges são ações que demandam provas suficientes para seu êxito.
Já faz um tempo que os Tribunais vêm afirmando o entendimento que os alimentos entre ex-cônjuges precisam preencher outros requisitos, além do binômio necessidade-possibilidade, sendo eles:
– prova de capacidade potencial para o trabalho de quem pretende receber os alimentos: fator idade, formação acadêmica e experiência profissional;
– alimentos fixados com termo certo, ou seja, com tempo certo para começar e terminar, a depender dos fatos provados, assegurando-se à quem receberá os alimentos tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, a fim de que possa se manter por si próprio.
No entendimento da Ministra Nancy Andrighi “… se os alimentos devidos a ex-cônjuge não forem fixados por termo certo, o pedido de desoneração total, ou parcial, poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por lapso temporal suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos” (REsp 1205408/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011).
Em outras palavras, sem a fixação de termo certo para acabar a obrigação de pagar a pensão ao ex-cônjuge, corre-se o risco de ser dispensado a existência da variação do binômio necessidade (de quem recebe os alimentos) e possibilidade (capacidade econômica de quem paga é inferior) quando provado que o ex-cônjuge pagou pensão por tempo que julgou suficiente à reverter a condição desfavorável de quem recebe a pensão.
O que pode ser constatado com referidos entendimentos recentes do Superior Tribunal de Justiça é que os outros requisitos para estabelecer os alimentos ou desoneração ao ex-cônjuge, além do binômio necessidade x possibilidade, são considerados de modo a garantir segurança jurídica e financeira tanto para quem paga como para quem recebe alimentos do ex-cônjuge.
Se você ainda tem alguma dúvida acerca do tema, não hesite em nos contatar.
Quer saber mais sobre nós? Clique Aqui
NR Souza Lima – Sociedade de Advogados Ainda está com dúvidas? Entre em contato conosco. contato@nrsouzalima.com.br