A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu não suspender o pagamento de aluguel em razão de queda do faturamento decorrente da suspensão das atividades de uma concessionária de veículos por causa da quarenta.
A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu não suspender o pagamento de aluguel em razão de queda do faturamento decorrente da suspensão das atividades de uma concessionária de veículos por causa da quarenta.
Não é possível a moratória, mas o Desembargador Arantes Theodoro, entende ser possível “nos casos de força maior ou caso fortuito, o direito positivo autoriza a parte resolver o contrato ou postular a readequação do “valor real da prestação”, mas não a simplesmente suspender o cumprimento da obrigação.”
O que se percebe é que o Poder Judiciário não tem uma receita, uma solução pronta pois está analisando caso a caso de acordo com suas peculiaridades, porém, observa-se a busca pelo equilíbrio, pois tantos proprietários como inquilinos foram afetados pelos efeitos da pandemia.
Busca-se a aplicação de princípios da razoabilidade e da colaboração entre os contratantes de maneira a alcançar equilíbrio e efetividade.
Como vemos, ainda a melhor saída é o acordo, o entendimento, mas caso esse não seja alcançado caberá ao Judiciário decidir inclusive para evitar eventuais abusos, pois não basta a simples alegação da pandemia para que seja reconhecido a possibilidade de redução ou até, em algumas hipóteses, suspenção de pagamento.
Fonte: Conjur
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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
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