O pedido de liminar de uma empresa de Caxias do Sul foi indeferido pelo TRF-4, cujo objeto consistia em ordem de prorrogação dos prazos de pagamento de parcelamentos tributários e tributos federais, sob a alegação de que a determinação do quanto pretendido poderia gerar reflexos em inúmeros outros setores.
Para o Desembargador Roger Raupp Rios, presidente da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a pandemia de covid-19, que embora seja desastrosa para a economia, não caracteriza excluir a responsabilidade de encargos tributários de uma empresa.
O Desembargador entendeu que o judiciário não pode prorrogar o pagamento dos tributos federais indiscriminadamente, apenas por conta da crise pandêmica, e se assim o fizesse, usurparia a competência de outros poderes e estaria agindo como legislador positivo, visto que a moratória depende de lei, como sinalizado no art. 153 do Código Tributário Nacional.
“Em uma situação de desastre, não só juridicamente, como técnica e administrativamente, os deveres de resposta não podem ser desconectados e descontextualizados, sob pena inclusive do risco de provocarem novas situações de crises, expondo a população afetada a novos riscos e aumentando ainda mais sua vulnerabilidade”, escreveu o desembargador no voto, citando trecho de um estudo do Departamento de Minimização de Desastres do Ministério da Integração Nacional.
E acrescentou que “numa situação de desastre causador de dificuldades econômicas sistêmicas, a tarefa da interpretação constitucional é concretizar o princípio da capacidade contributiva orientada sobremaneira pela dimensão solidária e coletiva do direito tributário.”
O Desembargador pontuou, ainda, sobre a necessidade de se ponderar sobre a responsabilidade civil, socialização dos custos e administração da escassez.
Fonte: Conjur
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