Juíza concede liminar para que condômina faça sua mudança em meio Pandemia

Juíza concede liminar para que condômina faça sua mudança em meio Pandemia

Além das medidas sanitárias, que impõe às pessoas evitar ao máximo o convívio social, devendo ficar em casa, o planejamento financeiro com corte de gastos é outra providência de suma importância, afinal é um momento de calamidade e necessita atenção especial.

Uma condômina do Norte da Ilha em Santa Catarina ajuizou ação no JEC para que fosse autorizada sua mudança, pois o condomínio onde ela alugava um apartamento não a autorizou.

A autora alegou ser inquilina cujo contrato teria vigência até julho de 2020 e, com o início da pandemia, decidiu rescindir a locação antes do prazo a fim de morar com o seu companheiro em um novo endereço e assim economizar dinheiro. Alegou, ainda, ter sido impedida de entrar no próprio apartamento (alugado) para retirar seus pertences pessoais, incluindo medicamentos. Por tal razão, pediu também, indenização por danos morais.

Para a juíza do caso, Ana Luisa Schmidt Ramos do JEC do Norte da Ilha/SC, são direitos do condômino: “usar, fruir e livremente dispor das suas unidades (artigo 1335, I, CC), sendo que nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público” (artigo 1331, §4º, CC).”

Entendeu a Juíza que o contrato firmado entre locador e locatário ainda se encontra em vigor e nenhuma justificativa plausível havia para proibir o acesso da inquilina ao imóvel, asseverando:

“Mais grave ainda é ela se ver privada de seus pertences pessoais, no contexto de uma emergência de saúde, em que todos os estabelecimentos comerciais – onde ela poderia eventualmente comprar o que lhe falta – estão, por determinação legal, fechados.”


Diante dos fatos, a juíza deferiu tutela de urgência para determinar o livre acesso imediato da autora ao seu imóvel e ainda que seja permitida a realização da mudança, inclusive com ajudantes, caso necessário, obedecendo os horários permitidos em convenção do condomínio para atividades dessa natureza, respeitadas as medidas sanitárias pertinentes em razão do momento de pandemia.

Proc.: 5003619-30.2020.8.24.0090

Fonte: Migalhas

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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