O que é Litigância de Má-fé?

O que é Litigância de Má-fé?

01 de Abril – O Famoso dia da Mentira.

Você sabia que quando você “mente” em juízo isso tem um nome?Pois é, chama-se Litigância de Má-fé. Está super legal essa matéria, confira abaixo.

Mas afinal, o que é litigância de má-fé?

– É alterar a verdade dos fatos no direito processual.

– É a prática dolosa de atos contrários a boa-fé processual.

Essa resposta não se aprofunda sobre o tema como o assunto merece, mas traduz, de forma simples e com objetividade o tema.

Isso ocorre quando uma das partes impõe, voluntariamente, empecilhos para atingir a finalidade da demanda (julgamento final do que está sendo discutido).

De acordo com os Artigos 79 a 81 do Novo CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

O que ocorre quando o Juiz identifica o litigante de má-fé?

O juiz de ofício, ou seja, sem depender de pedido da parte contrária,  condenará o litigante de má-fé e fixará multa de no mínimo 1% e no máximo  10% do valor da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e, ainda, arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas processuais que efetuou.

Caso o valor da causa seja irrisório ou inestimável (difícil de ser calculado), o Juiz poderá fixar a multa em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

Quando forem dois ou mais litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

É importante salientar que os sujeitos de um processo, que podem litigar má-fé e ser condenados por essa prática não se restringe as partes, são também, todos os envolvidos, sendo eles advogados públicos ou privados, promotores, peritos, ou qualquer outro indivíduo que tenha alguma ligação direta com o processo.

E a boa-fé?

A boa-fé faz vem prevista no capítulo das normas fundamentais do Novo CPC no art. 5º que determina que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” e em outras passagens da Lei nº 13.105/2015.

O Novo CPC prescreve que os sujeitos do processo devem agir sempre com base no princípio da boa-fé objetiva (art. 5º) e traça no artigo 77 do Código de Processo Civil normas de conduta nesse caso, boa-fé subjetiva:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.”

É consagrado pelos Tribunais o entendimento de que boa-fé se presume e a má-fé deve ser provada, portanto, parte-se do princípio de que todos os envolvidos estão de boa-fé, não bastando mera alegação de má-fé, já que esta última depende de prova.

Sendo assim, mentir em juízo pode ser classificado como ato de má-fé, punido com multa, pois se prestigia a lealdade, honestidade, retidão, ética.

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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