Inventário: Saiba como economizar no pagamento do ITCMD

Inventário: Saiba como economizar no pagamento do ITCMD

Por meio de decreto, governo aumenta cálculo de imposto sobre herança contratiando a lei estadual.

Para contestar, contribuintes recorrem ao Tribunal do Estado de São Paulo sobre o decreto do governo que altera a base de cálculo de imposto sobre herança e doação (ITCMD) e, acaba “aumentando” o valor a ser recolhido.

o ITCMD é imposto de competência estadual previsto no art. 155, inc. I, da Constituição Federal e pelos arts. 35 a 42 do Código Tributário Nacional, onerando as transmissões causa mortis e/ou doações.

Em São Paulo é instituído pela Lei 10.705 de 28/12/2000 com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº10.992/2001, cujo art. 13 estabelece:

Art. 13 – No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:

I – Em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

Baseando-se na Lei Estadual, os contribuintes que recorrem à justiça, sejam proprietários de imóveis urbanos ou rurais, vêm revertendo de forma majoritária, em 1ª e 2ª instâncias, o entendimento do Fisco Estadual, com isso, “economizando” ao recolher o ITCMD.

Desde 2009, proprietários de imóveis urbanos e rurais têm obtido decisões favoráveis no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) contra a Fazenda do Estado, que “aumentou” os impostos através do decreto 55.002/2009 e aplicando valor venal de referência, contrariando a Lei Estadual nº 10.705/2000 que prevê o valor venal para fins de IPTU e de ITR como bases de cálculos mínimas.

A título de exemplo:

Um imóvel que em 1º de janeiro de 2018 tinha o valor venal de R$ 136.129,00 fixado no IPTU, no mês de setembro/2018 (data do óbito) passou a ter o valor venal de referência de R$ 204.916,00, ou seja, um aumento na base de cálculo de R$ 68.787,00, que resulta em mais de 50% de diferença, logo ao se aplicar a alíquota de 4% o resultado será o seguinte:

4% x R$ 136.129,00 = R$ 5.445,16 – Valor Venal

4% x R$ 204.916,00 = R$ 8.196,64 – Valor Venal de Referência

A tese defendida e acolhida na maioria dos julgados é que referindo Decreto 55.002/2009 é ilegal pois a Constituição Federal (CF) no seu art. 158 e o Código Tributário Nacional (CTN) no seu art. 97 são claros ao dispor que somente Lei pode estabelecer, criar, extinguir ou aumentar os impostos, como é sabido, Decreto não tem força de Lei (pois é emanado somente pelo poder executivo e não legislativo) e nem pode contrariá-la sob pena de ser ilegal e perder a validade.

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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