<span data-metadata=""><span data-buffer="">Indício de fraude à execução conhecida pelo Tribunal, determinando a intimação das adquirentes.
Autoria: Tatiane Venancio
A fraude à execução está prevista no artigo 792 do CPC, sendo reconhecida quando no momento da alienação de determinado bem, exista contra o credor um processo pendente, e o devedor devidamente citado sobre os termos do processo.
Uma empresa com intuito de frustrar a satisfação de um crédito, alienou um imóvel às esposas de seus únicos sócios, após o início do cumprimento de sentença. Ao tomar conhecimento, a empresa apresentou pedido de reconhecimento de fraude em primeira instância, tendo seu pedido negado pelo Juiz, com base na Súmula 375 do STJ, que dispõe: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Inconformado, a empresa interpôs recurso para o Tribunal, requerendo a declaração de fraude à execução, penhora do imóvel, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como pedido de tutela antecipada para expedição de certidão pelo Juiz singular, para averbar na matrícula do imóvel.
O Tribunal concedeu a tutela antecipada para expedição da certidão, para averbação na matrícula do imóvel, e ao apreciar o mérito do recurso, entendeu existir elementos suficientes para declaração da fraude à execução, diante da relação de parentesco, e de que certamente as adquirentes conheciam a situação financeira da empresa.
Mesmo diante dos indícios apontados no acordão, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso, determinando que o Juiz de origem intime as adquirentes para se manifestar, conforme disposição contida no artigo 792, §4º, do CPC: Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, e ao final, tornou a tutela antecipada definitiva.
Pode parecer que o Tribunal não agiu acertadamente, não é? Já que fundamentou no acórdão a existência de indícios de fraude. Porém, diante das disposições legais já mencionadas, uma possível declaração de fraude à execução sem a intimação das adquirentes, ensejaria nulidade, frustrando ainda mais a satisfação do crédito.
Fonte: Migalhas, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo