Por: Caroline Vieira – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Quando o assunto é condomínio edilício residencial, já sabemos que muitas polêmicas e conflitos podem surgir, pensando nisso, traremos nesse texto um assunto muito comentado: BARULHO.
De acordo com o art. 1277 do Código Civil prevê que o proprietário ou possuidor da unidade tem o direito de fazer cessar as interferências ao sossego, provocadas pela utilização da propriedade vizinha.
Além do Código Civil, a Lei 3.688/41, em seu artigo 42, é caracterizado como contravenção penal perturbar o sossego alheio com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda. Essas situações são puníveis por prisão simples de 15 dias a 3 meses, ou multa.
Mas o que é barulho?
De acordo com a Norma Brasileira (NBR) 10151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) em áreas predominantemente residenciais, o número de decibéis para o período diurno é de 55 e de 50 decibéis para o período noturno. Ainda de acordo com a norma, os limites de horário podem ser definidos pelas autoridades de acordo com os hábitos da população, no entanto, há estabelecido que o período noturno deve obrigatoriamente iniciar às 22h e finalizar às 7h, não podendo acontecer antes, e se o dia seguinte for domingo ou feriado o término do período noturno não deve ser antes das 9h.
Esses critérios foram estabelecidos de acordo com o que a Organização Mundial de Saúde (OMS) prevê sobre o nível de decibéis.
Levando esses critérios em consideração o Município de São Paulo criou o Programa Silêncio Urbano (PSIU) para fiscalizar estabelecimentos comerciais, indústrias, instituições de ensino, templos religiosos, baile funk/pancadão e assemelhados em apoio à Polícia Militar, porém a lei não permite a fiscalização em residências.
E agora, como resolver?
Morando em condomínio você deve verificar o Regimento Interno, nele será possível identificar o horário permitido para barulhos, obras, festas, etc.
Você pode pedir para o porteiro solicitar ao vizinho barulhento que diminua o barulho e caso isso não resolva, o ideal é fazer uma reclamação formal através do livro de ocorrências ou e-mail para o síndico e a administradora responsável.
Possivelmente, com a notificação e a multa o vizinho, se reincidente na infração, pode melhorar, porém se ainda assim não resolver, é a hora de procurar um advogado para tomar outras medidas.
Fontes: Código Civil, Lei 3.688/41, NBR10151, OMS
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