Por: Caroline Vieira – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
De acordo com a lei 8.245/91 (Lei de Locações) há algumas possibilidades para o ingresso da ação de despejo, como por exemplo a infração contratual, falta de pagamento do aluguel e acessórios, fim do contrato, entre outros motivos.
Via de regra a ação de despejo tem rito ordinário e devem acontecer na “justiça comum”, no entanto o despejo para uso próprio é uma exceção à regra.
De acordo com o art.47 da lei 8.245/91 “quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: (…) III – se for para uso próprio(…).
Portanto, o uso próprio é quando o locador precisa do imóvel seja para fins comerciais ou residenciais, para isso deverá apresentar a motivação no processo. Nesses casos, é possível que essa ação aconteça nos Juizados Especiais Cíveis, conforme prevê a Lei 9.099/95, em seu art. 3º “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (…) III – a ação de despejo para uso próprio (…).
Porém, alguns detalhes devem ser observados. O JEC só permite ações que tenham como o valor da causa até 40 salários-mínimos (art. 3º, I, lei 9.099/95) e a ação de despejo, nos termos do art. 58, III, da lei 8.245/91 prevê que o valor da causa corresponderá a 12 meses de aluguel, ou seja, para o ingresso de ação de despejo para uso próprio no JEC o valor de doze vezes o aluguel não pode ultrapassar 40 salários-mínimos.
Além disso o rito a ser observado é o do JEC, porém utilizando cumulativamente a Lei de Locação, assim, tendo em vista que para o ingresso de ação nos Juizados não é necessário advogado, o proprietário pode procurar o JEC para tal, no entanto, caso haja interposição de recurso, será necessário a atuação de advogado.
Fontes: Código Civil, Lei 9.099/95, Lei 8.245/91
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