Condomínio e moradora são condenados por exposição de objetos religiosos em área comum do prédio

Condomínio e moradora são condenados por exposição de objetos religiosos em área comum do prédio

Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Recentemente um caso curioso chegou para discussão perante o Judiciário do Estado de Pernambuco, envolvendo relações entre condôminos.

No caso em questão, a autora do processo, moradora de um condomínio de Recife, ingressou com uma ação judicial visando a condenação do condomínio e de uma outra condômina a cumprirem obrigação de fazer para retirada de uma imagem de Nossa Senhora de Fátima e uma bíblia que ficavam expostas em área comum do residencial.

De acordo com a narrativa da autora, os itens religiosos, de propriedade de uma moradora, ficavam expostos em área comum do condomínio, e conforme as normas do Regime Interno do Condomínio são proibidos o uso de objetos pessoais dos condôminos em áreas comuns.

Insatisfeita com a situação, a autora reclamou junto ao condomínio sobre o descumprimento da norma interna e mesmo passados três anos desde a reclamação, nenhuma providência foi tomada pelo condomínio para sanar o problema.

Além disso, após tomar conhecimento da insatisfação da vizinha, a dona dos objetos religiosos ainda afixou cartaz no quadro de aviso do prédio, informando que somente retiraria a imagem sacra e o livro sagrado da área comum mediante ordem judicial.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que de fato ocorreu violação à norma interna do condomínio diante da exposição de objetos pessoais em área comum, e mesmo após ser notificado, o condomínio quedou-se inerte em fazer cumprir as regras para inibir a continuidade da conduta violadora.

Ainda, destacou que a conduta da proprietária dos objetos em manter o descumprimento da regra condominial e agir de maneira afrontosa ao fixar o cartaz no quadro de avisos do condomínio ignoram as regras do bom convívio em comunidade.

Diante de toda as circunstâncias, a juíza determinou que os réus retirem os objetos do hall do prédio, e ainda fixou quantia indenizatória a ser paga solidariamente pelo condomínio e pela moradora ré, no valor de R$ 8.000,00, fundamentando que se um morador se sente incomodado por uma imagem ou objeto de cunho pessoal, estando este afixado em área comum, qual seja, o hall de entrada, que é local de circulação obrigatória para quem ingressa no prédio, tem o direito de pedir pela sua remoção, nos termos do art. 24 do Regimento Interno, cabendo ao Condomínio o seu cumprimento estrito. (…) Tal situação persiste há mais de três anos, o que causa à autora estresse e constrangimentos em local que deveria ser sinônimo de sossego, já que lá reside”.

Tal caso serve como exemplo para demonstrar que todos os condôminos devem respeitar o convívio coletivo e as normas internas do condomínio, devendo ainda os responsáveis legais do empreendimento fiscalizarem e fazerem cumprir a determinação dessas normas, sob pena de serem responsabilizados por sua omissão.

Fonte: Migalhas

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