Por: Catarina Lima – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Essa semana o STJ julgou um caso que pode abrir precedente em relação a aplicação da Lei Maria da Penha.
No caso em questão, uma mulher trans pediu aplicação de medidas protetivas em razão de agressão cometida pelo pai, no entanto, tanto o juízo de primeiro grau, como o Tribunal de Justiça negaram a aplicação das medidas protetivas sob o argumento de que a Lei Maria da Penha seria limitada à condição biológica do sexo feminino.
Entretanto, o Ministério Público Federal e o STJ esclareceram que a aplicação da referida lei se dá em razão do gênero e não do sexo, conforme disposto em seu art. 5º.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (…)
Conforme explicação da subprocuradora-geral da República Raquel Dodge, o “conceito de sexo relaciona-se aos aspectos biológicos, que servem como base para a classificação entre machos, fêmeas e intersexuais, o termo gênero diz respeito a uma série de construções sociais, referentes aos papéis socialmente atribuídos aos grupos(…)”.
Ainda segundo a subprocuradora-geral, a Lei Maria da Penha veio para socorrer pessoas agredidas no ambiente doméstico em razão do gênero, historicamente submetido a tratamento discriminatório e violento, não havendo razão para excluir mulheres trans das proteções garantidas pela lei.
O Relator Ministro Rogério Schietti Cruz também abordou as diferenças entre sexo e gênero, concluindo que o conceito de sexo não define identidade de gênero. Segundo o Ministro “o verdadeiro objetivo da Lei Maria da Penha seria punir, prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher em virtude do gênero, e não por razão do sexo”.
Para aplicação da Lei Maria da Penha é necessário que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico e familiar ou no contexto de reação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida e, conforme análise do Relator, o caso dos autos se encaixa nessa hipótese, não havendo dúvidas sobre a aplicação da lei ao caso concreto.
Fonte: REsp 1.977124 e migalhas
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