Por: Catarina Lima – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Um homem figurou como investigado em inquérito policial pela prática de furto qualificado e organização criminosa, permanecendo, inclusive, preso por 3 dias, pois criminosos utilizaram de seus dados indevidamente para a prática de tais crimes.
A investigação e consequente prisão, aconteceu em razão de interceptação telefônica de uma linha que, embora estivesse cadastrada em seu nome, nunca lhe pertenceu.
A empresa de telefonia alegou que não tem a possibilidade de verificar a veracidade dos dados fornecidos e confirmados pelo contratante. Contudo, o juiz do caso considerou inadmissível a possibilidade de contratação de forma indistinta e por qualquer pessoa, bem como, era possível que a Ré identificasse que os documentos usados pelos criminosos eram adulterados, uma vez que o Autor da demanda possui um contrato ativo de uma linha que pertence a ele.
De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e seu parágrafo primeiro, a responsabilidade do prestador de serviço por defeitos relativos à prestação dos serviços, independe de culpa e o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança esperada. Conforme o entendimento do magistrado, a conduta da empresa ré foi extremamente defeituosa e negligente, uma vez que prioriza a captação de clientela a segurança.
Nesse sentindo, diante da evidente prestação de serviço defeituosa, a empresa de telefonia foi condenada ao pagamento de dano moral e danos materiais no total de R$25mil ao consumidor que foi indevidamente investigado e preso.
Fonte: TJSP
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