Por: NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Cuidado ao se meter na relação alheia!
Um pastor e outro membro de uma igreja foram condenados a indenizar uma mulher por filmarem momento íntimo para expor traição ao, até então, marido da mulher.
A autora ingressou com ação contra o pastor e o presbítero da igreja pois queriam comprovar ao ex-marido da mulher que ele estava sendo traído por ela. Para isso, os dois invadiram a casa da autora e a filmaram em momento íntimo e ainda postaram em um grupo nas redes sociais com a intenção de comprovar ao ex-marido da mulher a traição.
A decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP foi unânime e manteve o entendimento que foi apresentado em primeira instância, fixando em R$ 40 mil de indenização à autora por danos morais.
Para o Desembargador, relator do recurso, mesmo que a autora fosse frequentadora da igreja, onde a traição é considerada “falta grave”, nada justifica a ação do pastor e do presbítero em filmarem e exporem relação íntima da mulher, visto que eventual traição diz respeito aos emocionalmente envolvido e nada justifica sua exposição.
“A atitude ilícita dos demandados é certa e confessa, sendo certo que eventual traição ao ex-cônjuge da requerente figura como aspecto que somente dizia respeito aos emocionalmente envolvidos e jamais legitimam a sua exposição“, escreveu.
“Neste pleito deve ser analisada a legislação nacional, que deve ser seguida por todos, independentemente da religião ou crença adotada. Afinal, conceitos religiosos são irrelevantes na aplicação da lei em processos judiciais como o presente.”
Para o relator, a exposição nas redes sociais, potencializa ainda mais os efeitos do vídeo, pois gera imediato “efeito cascata” e se torna ainda mais difícil sua remoção.
Para finalizar, foi aplicado o art. 927 do Código Civil:
Art. 927, CC: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
“Consequentemente, como os requeridos efetivamente adotaram a conduta ilícita, invadindo e expondo a intimidade da autora, têm de reparar os prejuízos causados, compensando monetariamente o agravo perpetrado, a teor do art. 927 do Código Civil.”
Fonte: IBDFAM
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