A exclusão de condômino fere o exercício do direito de propriedade?

A exclusão de condômino fere o exercício do direito de propriedade?

Por: Tatiane Venâncio – Advogada Parceira – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Sabe o que é o direito de propriedade?

É o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, conforme preceitua o artigo 1.228 do Código Civil.

Em caso recente, determinado condomínio, após diversas tratativas extrajudiciais, entrou com pedido de exclusão de um proprietário/condômino, diante dos reiterados comportamentos antissocial e extremamente desrespeitoso com os demais moradores, com tentativas de dano e ofensa a honra e integridade de pessoas e animais, além de ameaças.

O caso foi tão extremo, que foi objeto de matéria em programa de TV, visto que o morador fazia disparos de arma de pressão contra os vizinhos que tinha cachorro, arremessava objetos da sacada, além de outras perturbações.

O morador problema, em sua defesa alegou que sofria perturbação ao sossego por conta dos latidos dos cães e perseguição racial.

Assim, após o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, o juiz julgou o pedido procedente, determinando a impossibilidade de moradia do proprietário e sua retirada compulsória, sob pena de multa.

Para tanto, o juiz fundamentou que “O exercício do direito de propriedade, no entanto, não é absoluto, tem o proprietário o dever de utilizar a coisa de acordo com a sua função social (artigo 5º, inciso XXIII da Constituição Federal), e ainda na necessidade de observância das regras contidas na convenção condominial, regimento interno e deliberações assembleares.”

Ressaltou que o direito de propriedade deve ser associado com o dever de respeito ao próximo, ausente de comportamento antissocial que cause “importunação, constrangimento, medo e dano físico e psíquico, nos demais moradores do condomínio.”

Além do mais, o morador era reincidente em sua conduta para com os demais condôminos, tornando insustentável a convivência, visto que o morador causador de tantos problemas, já havia sido notificado e multado por diversas vezes, o que levou os condôminos em assembleia votarem favorável a propositura do processo para exclusão do morador.

Com isso, concluímos, que o exercício do direito de propriedade não é absoluto, diante de situações que extrapola a função social da propriedade, e não age em conformidade com as demais regras estabelecidas para um convívio harmonioso, extrapolando o limite do respeito e do bom senso para se viver em sociedade.

Fonte: Síndicont e TJSP

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