Limitação do direito de propriedade em casos de violência doméstica

Limitação do direito de propriedade em casos de violência doméstica

Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Com o infeliz aumento de casos de violência doméstica, entes públicos e privados têm adotado medidas que visam proteger as vítimas, tanto física, como moralmente.

Anteriormente, já divulgamos em nosso blog um artigo discutindo sobre a desnecessidade de anuência do cônjuge ou companheiro (a) para encerramento de conta conjunta, em casos em que foi constatada a ocorrência de violência doméstica.

Avançando para o campo do direito de propriedade, recentemente o Superior Tribunal de Justiça adotou posicionamento que visa restringir determinados pontos do direito de propriedade, quando há ocorrência de violência doméstica.

Sabemos que na existência de copropriedade de um bem imóvel, é possível que um coproprietário exija do outro o pagamento de aluguéis quando esse segundo estiver usufruindo de modo exclusivo do bem, sendo tal condição discutida em ação de arbitramento de aluguéis.

Há também possibilidade de que este pedido seja cumulado com o pleito de extinção de condomínio, onde as partes buscarão de forma litigiosa e através da justiça alienar o bem comum.

Todavia, no caso analisado pelo STJ, um homem, que é coproprietário de um imóvel, juntamente com seus irmãos, buscava a extinção do condomínio contra esses parentes, exigindo ainda que sua irmã (coproprietária) lhe pagasse o valor proporcional de aluguel pelo uso do imóvel como moradia junto à sua mãe.

Ao analisar o caso, os magistrados verificaram que o autor da demanda havia sido afastado dessa residência por motivo de violência doméstica contra sua irmã e sua mãe, estando em vigor medida protetiva que impedia sua aproximação das vítimas. Durante o processo cível, o autor acabou sendo absolvido da demanda penal por ausência de provas.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, ficando determinada a alienação do imóvel e sendo arbitrado o pagamento de aluguel pela coproprietária em face do autor. Mas em segunda instância, a fixação de aluguéis foi afastada, tendo os desembargadores acolhido o entendimento de que foi o próprio autor da ação quem deu causa ao seu afastamento da propriedade.

O caso então foi para discussão junto ao STJ, onde o relator do caso, Ministro Marco Aurélio Bellizze, manteve a decisão da segunda instância e destacou que apesar da existência dos direitos de propriedade, deve prevalecer os princípios da igualdade e da dignidade humana, de modo que o afastamento do agressor por violência doméstica justifica a restrição aos direitos de propriedade, que não deixam de existir, mas tão somente ficam limitados para preservação dos princípios legais da vítima da agressão, que nesse caso, é coproprietária do bem.

Fonte: Jusbrasil

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