Por: Tatiane Venâncio – Advogada Parceira – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Golpes de empréstimos tornam-se cada vez mais comuns e para não ser engado, deve-se ter muita atenção, pois alguns atos imprudentes podem contribuir para o próprio prejuízo.
Estamos diante de um caso de excludente da responsabilidade objetiva.
O que é responsabilidade objetiva?
Conforme disposições do CDC: “É a imposição que obriga o fornecedor a reparar os danos causados aos consumidores decorrentes de vício do produto, informações insuficientes ou inadequadas ou, ainda, de falhas na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa”.
Já no Código Civil, está prevista no artigo 927, na qual o causador do dano tem a obrigação de reparar e em determinados casos, independente de culpa.
Uma pessoa após cair em um golpe de empréstimo, ingressou com uma ação de indenização, requerendo a devolução em dobro dos valores até então desembolsados.
A autora ao tentar um empréstimo pessoal no valor de R$ 5.000,00, iniciou as negociações via WhatsApp, pagando o valor de R$ 4.126,60 de taxas para liberação, sem que houvesse a liberação ou ressarcimento dos valores desembolsados.
Em contestação a empresa de crédito, alegou desconhecer qualquer relação com a Autora, comprovando que ela tinha sido vítima de um golpe, não reconhecendo o suposto contrato assinado, além dos supostos representantes e contato telefônico.
A Ré comprovou ainda que o beneficiário das taxas desembolsadas pela Autora, já respondia por crime de receptação, com uma extensa ficha criminal.
Diante de todas as provas apresentadas, o Juiz julgou improcedente a ação, fundamentando que a Autora agiu de forma imprudente, transferindo valores “que praticamente se equiparavam ao próprio empréstimo” que pretendia obter, não se atentando ao favorecido com o pagamento das taxas.
O Magistrado ressaltou que se trata de mais um golpe que vem se propagando e as pessoas deixam-se levar por promessas de empréstimos fáceis, independente da existência de negativação no nome.
Com isso, a Ré não foi responsabilizada pelo evento danoso, uma vez que a Autora deu causa ao seu prejuízo, por sua culpa exclusiva.
Fonte: Conjur, TJSP e Aurum
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