Por: Catarina Lima – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Com a pandemia causada pelo Covid-19 a economia e, consequentemente, muitas relações econômicas foram afetadas, dentre as áreas afetadas é possível mencionar a locatícia.
Em matéria já publicada por nós, entendemos ser coerente um acordo feito entre as partes, que foi o que aconteceu em muitos casos, muitos proprietários concederam ou se viram obrigados pelo Poder Judiciário a conceder descontos aos locadores. Em um dos casos, o desconto foi proporcional às restrições estabelecidas pelo Governo de São Paulo.
O acordo feito pelas partes que estabelecerá até quando durará a redução do aluguel e, inclusive, sobre o eventual pagamento futuro da diferença entre o valor do acordo e o valor do contrato original. Mas e quando não houver previsão nesse sentido, haverá esse pagamento?
Em um caso julgado pela 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP, o Desembargador Gomes Varjão entendeu que como não houve previsão contratual, não há que se falar em pagamento futuro.
De acordo com o Desembargador, no acordo firmado entres as partes, os proprietários apenas isentaram a locatária do pagamento de metade do valor do aluguel e não prorrogaram o pagamento.
Além disso, no caso em questão também foi discutido sobre a duração do acordo celebrado. A redução do aluguel foi estabelecida por tempo indeterminado, contudo tanto o juízo de primeiro grau, como o Tribunal de Justiça entenderam razoável que o acordo deve vigorar por prazo determinado.
Dessa forma, ficou estabelecido que deve ser mantida a redução do valor pago à título de aluguel até a Comarca de Itanhaém (local onde residem as partes e está localizado o imóvel) atingir a Fase Azul, ou seja, quando as atividades econômicas poderão retomar com protocolos.
Fonte: TJSP
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