Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Com o avanço cada vez maior da tecnologia e a influência dessas mudanças na vida das pessoas, ocorre também a alteração de inúmeras questões atinentes a realização de contratos.
Uma dessas mudanças se faz com relação a forma de validação dos contratos. Normalmente, os contratos são validados através das assinaturas apostas pelos contratantes ao final do termo. Em casos mais formais, há também o chamado “reconhecimento de firma”, onde o cartório certifica que a assinatura aposta no documento de fato é da pessoa que firmou o pacto.
Porém, com os avanços tecnológicos, essa prática começou a ser substituída. Não são raras as vezes que nos deparamos com contratos assinados digitalmente.
Cada vez menos as pessoas necessitam realizar assinaturas físicas nos documentos para fins de validar o pactuado.
Essa medida busca dar agilidade na elaboração e validação dos contratos, diminuir os custos entre outras questões.
A prática da assinatura digital ou eletrônica em documentos públicos ou particulares no Brasil, é regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que prevê a validade das assinaturas feitas por certificado digital ou outras formas de validação eletrônica idôneas.
Atualmente, muitas contratações são feitas dessa forma. São exemplos disso, os contratos bancários validados através de autenticação biométrica e a assinatura de documentos através de certificados digitais ou plataformas de certificação digital.
Nesse sentido, começaram a surgir diversos casos na justiça em que os autores visam questionar a legalidade do negócio jurídico em virtude da validação por meio eletrônico. Porém, já existem diversas decisões, inclusive nos tribunais superiores, em que se reconhecem a validade de contratações firmadas eletronicamente.
Em um desses casos, que tramitou perante a comarca de Icó/CE, o magistrado destacou que “Não há necessidade de formalização de contratos bancários de forma física, sendo a contratação eletrônica uma realidade dos tempos atuais. Os contratos evoluíram para a celebração de forma digital e remota, através de aplicativos, de forma que criar exigências, à revelia da lei, tornam o Judiciário alheio à realidade.”.
Há também diversas discussões no Judiciário sobre a necessidade de assinatura de testemunhas nos documentos, para consolidar sua veracidade, de modo que as assinaturas digitais já teriam condão de fazer tal confirmação.
Tal situação poderia refletir, por exemplo, na disposição do Art. 784, do CPC, que prevê como sendo uma espécie de título extrajudicial o contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Dado isso, podemos concluir que os contratos firmados de forma digital ou eletrônica são totalmente válidos e irão, cada vez mais, substituir a necessidade de assinatura física nos termos, tornando muitos processos mais ágeis, menos onerosos e burocráticos.
Fonte: Migalhas
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