Para ajudar a mitigar a contaminação do vírus que causa a covid-19, a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) após avaliação técnica de toda a documentação disponibilizada pela Pfizer, autorizou a produtora a disponibilizar, comercializar e distribuir a vacina para que fosse aplicada nas crianças entre 05 e 11 anos de idade de todo o Brasil.
A Sociedade Brasileira de Imunologia (SBI), de Pediatria (SBP) e de Imunização (SBIm) são favoráveis à autorização de uso nesta faixa etária.
Então o programa de imunização de crianças e adolescentes começou. E como desde o início da pandemia, há quem duvide da eficácia da vacina.
Já falamos em nosso blog sobre a obrigatoriedade da vacina, onde o STF em decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.341, explicitou a competência dos Estados e Municípios para tomar as medidas necessárias no combate contra a pandemia causada pela Covid-19.
Esse assunto é ponto de reflexão e discussão tanto na sociedade como no âmbito jurídico.
Com a volta às aulas e o lento avanço da vacinação de crianças e adolescentes no Brasil, surgem novos casos, quase que diariamente, sobre a obrigatoriedade da vacinação dos menores.
Em um caso no Rio de Janeiro, um Colégio enviou um comunicado via e-mail aos pais e alunos informando sobre a exigência do comprovante de vacinação contra a covid-19 para que pudessem frequentar as aulas presenciais.
Contudo, a obrigatoriedade de comprovar a vacinação, deixou descontente a mãe de uma aluna de 11 anos do 6º ano do Ensino Fundamental, afirmando que não permitiria que a filha participasse “do experimento vacinal contra covid, pois a vacinação de menores não apresentava garantias e nem segurança para quem faz seu uso” e que a filha estava tendo sua liberdade de ir e vir impedida pela escola, sendo assim, entrou com pedido de habeas corpus.
Para juíza Mariana Preturlan, da 26ª vara federal, o pedido da impetrante não tem fundamento jurídico.
“O habeas corpus tem cabimento restrito, não abrangendo supostas violações aos direitos à saúde e à educação, que poderiam, em tese, serem alegadas em mandado de segurança, na forma do art. 5º, LXIX, Constituição Federal. Logo, a presente impetração não deve sequer ser conhecida, pois não se está em jogo o direito de ir e vir.”
A magistrada, em sua decisão – de 11 páginas -, menciona a Lei federal nº 13.979/2020, a qual prevê a vacinação compulsória como medida de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus e da imposição de sanções em caso de descumprimento.
Além de indeferir o pedido de habeas corpus, a Justiça Federal do Rio de Janeiro, afirmou que é dever do Estado, da família e da sociedade assegurar os direitos fundamentais das crianças e que os pais não têm o direito de impedir que seus filhos sejam vacinados, sob o risco de perda do poder familiar.
Ela finaliza sua decisão, dizendo que diante dos fatos narrados pela mãe da aluna, o Colégio não estaria violando o direito de locomoção da menina, pelo contrário, “os fatos narrados revelam que os pais da paciente estão violando seus direitos fundamentais à saúde e à educação. A petição inicial é, portanto, notícia da prática de ilegalidade pelos genitores da paciente.”
Por fim, ordenou que o Ministério Público e o Conselho Tutelar sejam acionados para tomar as medidas cabíveis e resguardar o direito da criança de ser vacinada.
E você, o que achou da decisão?
Fonte: Agência Brasil | Conjur | Saúde – gov.br
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