Nem todo prenome é passível de registro

Nem todo prenome é passível de registro

Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

É comum nos depararmos com pessoas que possuem seu prenome de registro bem distinto dos prenomes utilizados normalmente pelos brasileiros.

Porém, recentemente uma negativa de registro chamou a atenção e despertou a curiosidade sobre o tema de impedimento no registro de determinados prenomes.

No caso em questão, os pais tentaram registrar seu filho com o prenome New, que seria em homenagem ao apelido de um amigo próximo do casal e que faleceu em 2017.

Ao fazerem a solicitação, o cartório de registro civil negou o pedido e indicou que o casal explicasse por escrito o motivo de registro daquele prenome para análise judicial.

Ao analisar a justificativa apresentada pelo casal, o magistrado indeferiu o pedido de registro do prenome New, sob justificativa que este seria um prenome “fora do senso comum” e que poderia expor a criança a situações constrangedoras futuramente.

O argumento do magistrado se baseia no Art. 55, parágrafo único da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), a qual prevê que “Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores….

Com isso, podemos observar que apesar da previsão do Art. 16, do Código Civil, de que toda pessoa tem direito ao nome (compreendido pelo prenome e o sobrenome), e ainda, que normalmente o prenome é escolhido pelos pais no momento de registro do bebê, tal escolha deve observar as limitações legais, como a do citado Art. 55 que impede o registro de prenomes que possam expor a criança a constrangimentos ou ridicularizações futuras.

Outra exemplificação para tal negativa, pode ocorrer nos pedidos de registros de nome escrito em língua estrangeira. Se observado que a grafia do prenome torna muito difícil ou até impossível a leitura pelos falantes da língua portuguesa, é possível negar o pleito registral.

Ademais, a previsão do Art. 56, da Lei nº 6.015/73, admite a alteração do nome (seja o prenome ou sobrenome) em um momento específico. Quando a pessoa atingir a maioridade, ela terá o prazo de 1 (um) ano para reclamar a alteração de seu nome.

Passado esse lapso temporal supracitado, o cidadão somente poderá alterar o nome através de solicitação judicial devidamente motivada, e após análise do Ministério Público e o crivo do juízo.

Fonte: Jusbrasil

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