Por: Tatiane Venâncio – Advogada Parceira – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Ao enfrentar um momento de perda, ninguém se imagina em situações que possa lhe causar mais dor e sofrimento.
Foi o que aconteceu com o autor deste caso que abordaremos.
Uma empresa de transporte coletivo foi condenada a indenizar um passageiro em danos morais, diante da falha de prestação de serviços, visto que o autor foi parar em destino diverso do contratado.
Diante do falecimento do pai do autor, ele foi às pressas a rodoviária e comprou uma passagem com destino ao Rio de Janeiro, sendo informado pela atendente que o embarque seria imediato na plataforma nº 3. Ao chegar na plataforma conseguiu parar o ônibus, e após conferência do ticket pelo motorista, embarcou e adormeceu.
Algum tempo depois, o autor percebeu que algo estava errado, e perguntou aos demais passageiros qual era o destino do transporte, e se surpreendeu, pois estava indo para a cidade de Curitiba.
Desesperado ele procurou o motorista e comunicou o erro, solicitando que o deixasse desembarcar, explicando sua urgência em chegar no Rio de Janeiro, e para sua surpresa foi informado que só poderia desembarcar em Curitiba, três horas adiante, atribuindo ao autor a culpa por não ter observado a plataforma de embarque, não prestando qualquer auxílio ao autor para que retornasse ao seu destino, que diante de tal situação não conseguiu chegar a tempo no velório do pai.
O Juiz que apreciou o caso, entendeu que caberia a ré a responsabilidade de identificar o acerto do destino do consumidor, sendo, portanto, uma responsabilidade objetiva, pois foi contratada para transportar o autor a um destino, e levou a outro.
Observadas as peculiaridades do caso, e considerando os dissabores e desgaste emocional, a dor, constrangimento e diante da caracterização do ilícito praticado, a ré foi condenada em danos morais.
Inconformada com a sentença de primeiro grau, a ré interpôs recurso de apelação alegando culpa exclusiva do autor, sendo a sentença mantida, fundamentando o TJSP que no caso concreto, exige também a aplicação do CDC, pois o consumidor tem direito a informação, falhando na prestação de serviços.
Além do mais, o motorista tinha a obrigação de identificar o passageiro no momento do seu embarque e adotar as medidas pertinentes, ressaltando que naquele momento a situação do autor era de vulnerabilidade, pois havia acabado de perder o pai, vivenciando “situações de desconforto e frustação para além dos aborrecimentos do cotidiano.”
Fonte: TJSP
Quer saber mais sobre nós? Clique Aqui
NR Souza Lima – Sociedade de Advogados Ainda está com dúvidas? Entre em contato conosco. contato@nrsouzalima.com.br