Por: Caroline Vieira – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Quando o assunto é inventário, as pessoas têm muitas dúvidas, dentre elas quando o inventário pode ser judicial ou extrajudicial.
Em linhas gerais o inventário deve ser judicial quando há testamento, menor ou incapaz e/ou litígio, conforme dispõe o art. 610 do CPC. Nos demais casos podem ser extrajudicial. Claro que sempre é necessário analisar as peculiaridades de cada caso.
Diante dessas premissas, um Juiz do Interior de São Paulo, da cidade de Taubaté, decidiu permitindo o processamento de um inventário extrajudicial onde os herdeiros eram dois menores de idade.
As crianças, representadas por seu pai, requereram a expedição de alvará judicial para que fosse possível proceder com o inventário extrajudicial dos bens deixados pela mãe. Utilizaram como argumento que havia apenas um imóvel e saldo em conta bancária a serem partilhados, e que esses o seriam de forma ideal e igualitária.
Na decisão o Magistrado utilizou um julgado da Cidade de Pirassununga, também no interior do Estado de São Paulo, que de igual forma, autorizou a realização extrajudicial de um inventário, mesmo havendo filhos menores de idade, sendo que o representante poderia assinar escritura pública de inventário e partilha, com a ressalva de que deveriam estar satisfeitas as demais exigências legais, junto ao Tabelião de Notas.
Prestigiou ainda o artigo “Um passo adiante”, publicado em 10.08.2021 pelos desembargadores José Luiz Germano e José Renato Nalini, e pelo notário Thomas Nosh Gonçalves, no portal do IBDFAM: “O inventário na esfera extrajudicial deve ser permitido desde que seja feito de forma ideal, como manda a lei, sem nenhum tipo de alteração de pagamento dos quinhões hereditários para que não se prejudique, assim, a criança ou o adolescente. Uma partilha ideal, de acordo com a lei, não prejudica em nada o menor de idade ou o absolutamente incapaz”.
E, também ressaltou em sua decisão que o processamento de inventário extrajudicial é muito mais célere e eficiente.
Essa situação é excepcional, mas vemos a possibilidade de se tornar uma prática comum desde que respeitados alguns limites e analisado cada caso em suas particularidades.
Fonte: TJSP – Proc: 1016082-28.2021.8.26.0625 e Migalhas
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