Antes de falarmos especificamente do assunto, é válido lembrar que o acesso à educação é um direito de todos, principalmente da criança ou adolescente.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a educação é uma das políticas prioritárias da lei e um dos cinco direitos fundamentais do ECA (IV – Direito à Educação, Cultura, Esporte e Lazer).
“A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”.
- Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
- Direito de ser respeitado por seus educadores;
- Direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
- Direito de organização e participação em entidades estudantis, e
- Acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Mesmo sendo um direito fundamental, e assegurado pela Constituição Federal, a escola pode negar matricular algum aluno com deficiência?
O Art. 250 da CF, determina que a educação é um direito de todos, e a Resolução do CNE/CEB nº 2/2001, define as diretrizes nacionais sobre a educação especial na educação básica, onde é determinado que toda escola de ensino regular, deverá matricular o aluno nas classes comuns e disponibilizar apoio necessário, inclusive, se necessário, poderá ser constituído por atendimento educacional especializado, que é previsto no Art. 208 da Constituição, e poderá também, até mesmo integralizar com o sistema público de ensino.
A LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Nº 9.394/96) garante que alunos com necessidades especiais, recebam atendimento educacional especializado gratuito, preferencialmente na rede regular.
Há muitas vertentes sobre esse assunto,
porém o foco dessa matéria, é esclarecer que nenhuma instituição de ensino,
pode se negar a matricular uma pessoa com deficiência (de qualquer natureza) e
que necessite de atendimento especializado em sala de aula.
Educação é um direito de todos. É preciso que haja fiscalização e apoio do
poder público, e aquela pessoa que se sentir discriminada, precisa fazer valer
o que está na Constituição Federal.
Qualquer escola, pública ou particular, que negar matrícula a um aluno com deficiência comete crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Art. 8º da Lei nº 7.853/89).
Fonte: MEC – Câmara Inclusão – ECA – Brasil Escola
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