Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Após celebrado um contrato de locação, uma situação que pode vir a ocorrer é o falecimento do locador ou do locatário.
É importante dizer de início que usualmente, caso ocorra a morte de uma das partes nos contratos locatícios, o contrato não será automaticamente extinto, a menos que tal consequência esteja expressamente prevista no pacto celebrado.
Não havendo previsão de extinção automática da locação em caso de falecimento das partes, as consequências serão regidas pela disposição dos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.245/91.
Segundo aponta o artigo 10 da Lei do Inquilinato, havendo o falecimento do locador, a locação será transmitida aos herdeiros, sejam eles o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, filhos ou na falta desses, os sucessores previstos em lei.
Assim, morrendo o locador, o inquilino deverá continuar cumprindo suas obrigações contratuais normalmente, inclusive com a quitação do aluguel mensal, que neste caso deverá ser direcionado aos herdeiros, da forma por ele indicados.
Em que pese a legislação não preveja a obrigatoriedade de cientificação do locatário em caso de falecimento do locador, é importante que o inquilino ao tomar conhecimento da morte do locador, procure os herdeiros para ajustar a forma de pagamento do aluguel, evitando assim eventuais discussões a respeito.
De outro ponto, importante destacar que após o falecimento do locador, caso seja necessária alguma alteração ou renovação do contrato locatício, o documento será assinado pelo locatário e por todos os herdeiros necessários do locador.
Já na situação prevista no artigo 11, caso venha a ocorrer o falecimento do locatário, também haverá continuidade do contrato de locação, porém, as obrigações das locações residenciais, assumidas pelo falecido serão direcionadas ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente e na falta deste, aos herdeiros necessários ou as pessoas que dependiam economicamente do falecido, desde que residentes no mesmo imóvel.
Nos contratos de locação não residencial, com o falecimento do locatário, as obrigações sub-rogam-se ao espólio ou se for ao caso ou sucessor do falecido no negócio que ocupar a propriedade alugada.
Importante dizer que no caso do falecimento do locatário, é necessário que os herdeiros notifiquem o locador sobre a morte do contratante e cientifiquem eventual fiador sobre possível substituição.
Fonte: jus.com.br
Quer saber mais sobre nós? Clique Aqui
NR Souza Lima – Sociedade de Advogados Ainda está com dúvidas? Entre em contato conosco. contato@nrsouzalima.com.br