Anuência de (ex) cônjuge para encerrar conta corrente, e se não for possível?

Anuência de (ex) cônjuge para encerrar conta corrente, e se não for possível?

Conta corrente conjunta é quando existe duas ou mais pessoas são titulares da mesma conta. Dependendo da modalidade da conta escolhida, qualquer titular poderá acessar e fazer qualquer tipo de movimentação, sem a necessidade de autorização do outro, entretanto, é uma relação de confiança, e é imprescindível que ambos assinem juntos na abertura da conta.

Ninguém abre uma conta conjunta, prevendo qualquer tipo de atrito entre os titulares, uma vez que, como dito acima, existiu aquela relação de confiança mútua para a abertura.

Mas como nem tudo são flores, há situações em que as coisas saem do controle e o problema se instaura.

E agora, o que fazer se precisar encerrar a conta, ou dissolver essa conta conjunta?

Existem algumas opções, podendo ocorrer o encerramento da conta ou até mesmo a exclusão de um dos titulares.

Para isso é necessário verificar com seu banco, qual é o procedimento adequado permitido pela instituição responsável. Normalmente, é necessário anuência dos outros titulares, como realizado na abertura. Isso é metodologia padrão de alguns bancos, como forma de evitar fraudes e golpes.

Até aqui, parece menos trabalhoso, mas há casos que a coisa é mais séria e aí está o “x” da questão.

Nessas ocasiões, o poder judiciário poderá atuar para resolver o conflito.

Em um caso ocorrido em Santa Catarina, uma mulher recém-separada, solicitou ao Banco do Brasil para que deixasse a cotitularidade de um conta conjunta que tinha com o ex-marido e teve seu pedido negado pela instituição.

A mulher já tinha medida protetiva contra o ex-marido por conta da violência doméstica que sofrera e o agressor estava proibido de se aproximar da vítima à menos de 150 metros de distância.

Mesmo assim, o banco condicionou a vítima à anuência do ex-marido para que a conta fosse encerrada.

Para resolver a questão, a mulher acionou a justiça para que seu pedido fosse atendido pela instituição financeira.

Para o Juiz Alexandre Morais da Rosa da 3º Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina, tratava-se de uma “exigência abusiva e quase inacreditável do BB em condicionar a exclusão da cotitularidade à anuência do agressor afastado do lar”

A autora (…) não pode ser compelida a permanecer como cotitular da conta por interesses econômicos, muito menos por imposições autoritárias e violadoras dos direitos da mulher” – Concluiu o relator.

Contudo, a decisão foi unânime e a mulher garantiu na justiça o direito de encerrar a conta conjunta sem precisar da anuência do ex-cônjuge agressor.

Fonte: Migalhas, Correio Forense, Finance One

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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