Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
As relações de consumo existentes diariamente entre consumidores e vendedores ou prestadores de serviços são balizadas por diversos princípios previstos nas várias legislações vigentes sobre o assunto, como, por exemplo, do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, entre outros.
Algumas dessas regras buscam inibir que as empresas que vendem algum produto ou prestam determinado serviço se utilizem de práticas que acabem por ludibriar os consumidores ou os leve a erro durante a relação de consumo.
Nesse artigo falaremos de duas práticas que são vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial nos incisos I e IV, do artigo 39, que tratam da venda embutida e da venda casada.
O primeiro caso, da venda embutida (art. 39, IV, do CDC), ocorre quando o fornecedor de produto ou serviço, acaba por embutir na concretização da transação, de forma oculta e sem consentimento ou autorização prévia do consumidor, determinados serviços ou produtos adicionais que não eram objeto da contratação inicial, o que em vezes acaba elevando o valor final da compra ou da contratação.
São exemplos dessa situação afixar seguros ou garantias estendidas em determinadas compras, contratação de pacotes de serviços adicionais em consequência da contratação de outro produto, entre outras práticas vedadas pelo CDC.
Já a venda casada (art. 39, I, do CDC), que é mais popularmente conhecida entre os consumidores, consiste no condicionamento pelo fornecedor da venda de um produto ou prestação de um serviço principal, desde que adquira também um produto ou um serviço secundário ou uma quantidade mínima do produto principal.
Podem servir de exemplo da prática de venda casada os salões de festa que condicionam o aluguel do espaço à contratação do buffet próprio do salão, a venda de automóvel desde que contratado seguro junto ao próprio estabelecimento, e a proibição pelos cinemas da entrada pelos clientes com alimentos comprados fora do estabelecimento.
Podemos concluir assim que a diferença básica entre as duas práticas citadas está no fato de na venda embutida ocorrer a inclusão de forma oculta, de produtos e serviços adicionais não autorizados pelo consumidor. Já na venda casada, a aquisição do produto ou serviço secundário é colocado como condicionante para que um determinado produto principal seja adquirido pelo consumidor.
Caso esteja diante de um caso de venda embutida, ao perceber a cobrança de produtos ou serviços adicionais não autorizados, o consumidor deverá reclamar ao fornecedor para que exclua o item secundário da contratação originária, e que caso não feito administrativamente, poderá ser alvo de pedido judicial para exclusão.
Mas ao enfrentar uma situação de venda casada, o consumidor poderá reclamar ao fornecedor a ilegalidade na condicionante e caso não tenha respeitado seu direito, deverá registrar sua reclamação junto aos órgãos de proteção ao consumidor.
Fonte: Jusbrasil
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