Moro de aluguel, vou me mudar por conta do trabalho, como fica a multa rescisória?

Moro de aluguel, vou me mudar por conta do trabalho, como fica a multa rescisória?

Imóvel devolvido por conta de mudança de localidade a trabalho, serei obrigado a pagar multa rescisória no contrato de locação?

Antes de respondermos à essa pergunta é necessário entender que todo contrato particular deverá respeitar suas cláusulas, prazos e condições. Para o contrato de locação não é diferente.

De acordo com o artigo 46 da lei de locação de imóveis urbanos (nº 8.245/91), quando o prazo estipulado para aluguel de imóveis residenciais urbanos for de 30 meses ou mais, findo este prazo o contrato celebrado é encerrado “automaticamente”. Contudo, se quando acabar o prazo previsto no contrato e o locatário continuar no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, será presumido que a locação será prorrogada por prazo indeterminado, mantendo válidas as demais cláusulas e condições do contrato.

Isso não é impedimento para que a celebração do contrato de locação seja por prazos menores, já que muitas vezes os inquilinos preferem locações mais curtas. O que diferencia, é que neste segundo caso, quando acabar o prazo, a locação será prorrogada por prazo indeterminado e o imóvel somente poderá ser retomado nas hipóteses previstas nos casos dos incisos do art. 47 da Lei de Locações.

Importante observar que o todo contrato deverá ser cumprido entre as partes, principalmente respeitando seus prazos e multas rescisórias.

O tema é vasto e permite falarmos sobre muitas coisas interessantes, mas vamos nos atentar à pergunta inicial.

A multa por deixar o imóvel alugado antes do término do contrato.

Bom, analisando o seguinte exemplo: um imóvel é alugado por 30 meses e o inquilino permaneceu no imóvel por 20 meses, ou seja, a multa rescisória será calculada sobre os 10 meses restantes para findar o contrato.

Mas é possível que essa multa não seja obrigatória. Isso acontecerá quando houver a transferência de localidade de trabalho, por exemplo, seja o empregado público ou particular.

De acordo com a Lei do Inquilinato, o locatário deverá notificar o locador, com pelo menos 30 dias de antecedência, provando que por condições de trabalho, não poderá concluir o contrato no prazo estipulado pelas partes.

  • Art. 4 – Parágrafo Único: O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.


Nesta notificação, recomenda-se que contenha o documento emitido pelo empregador (em papel timbrado) contendo a informação da nova localidade de trabalho (endereço) do empregado. Ou seja, confirmando ao locador que está sendo transferido de cidade, impossibilitando a conclusão do combinado.

Passados os 30 dias da notificação do inquilino ao locador, deverá ocorrer a vistoria habitual do imóvel, entrega das chaves e rescisão contratual.

Lembre-se, é de suma importância contar com a assistência de um profissional especializado em contratos imobiliários para que não ocorra nenhum transtorno entre as partes.

Fonte: Lei do Inquilinato | Jus.com.br

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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