Por: Tatiane Venâncio – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
A Lei 8.989/1995 foi alterada pela Lei 14.287 publicada em 31 de dezembro de 2021, para estender a isenção do imposto sobre produtos industrializados (IPI) para as pessoas com deficiência auditiva, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros.
Conforme essa lei, “considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no §1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.
Mencionada avaliação será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar que deverá certificar os impedimentos nas funções e estrutura do corpo, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação. Contudo, enquanto o Poder Executivo não regulamentar essa avaliação, não será exigida para fins de concessão do benefício.
A lei anterior se estendia apenas para pessoas com deficiência física, visual, mental ou autistas, sendo que agora passa a vigorar com a seguinte redação: “pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal”.
A isenção aplica-se somente a veículo novo, com preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2026.
Assim, se você possui deficiência auditiva, se atente às novas regras para isenção de IPI.
Fonte: Jusbrasil
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