Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
A compra de um imóvel é o sonho para inúmeros brasileiros e diversos desses conquistam seus objetivos através da aquisição de imóveis vendidos ainda na planta, principalmente apartamentos.
Porém, durante esse processo, seja na fase de construção do imóvel, de pagamento ou mesmo após a entrega da obra, não são raros aparecerem problemas que coloquem em conflito a construtora ou o condomínio e o consumidor/adquirente do imóvel.
Uma dessas questões controversas é resultante da cobrança de despesas condominiais em face do proprietário do imóvel, relativa a período anterior a entrega das chaves do bem.
Não há na legislação nenhuma disposição específica determinando a partir de qual momento se finda a responsabilidade da construtora/condomínio pelos débitos condominiais e quando essa responsabilidade é transferida ao proprietário do bem.
Diante disso, quando essa questão é levada para discussão no judiciário, costuma-se aplicar o entendimento jurisprudencial que vem sendo consolidado de forma parelha em todo país.
Ao analisarem esse tipo de controvérsia, os juízes vêm considerando que a responsabilidade pelo custeio das despesas de condomínio até a efetiva imissão na posse do bem pelo comprador é do vendedor, ou seja, a construtora ou o próprio condomínio.
Assim, não há razão para cobrança das despesas condominiais, em face do comprador relativa ao período em que ele ainda não havia sido imitido na posse, ou seja, não lhe teria sido entregue as chaves do bem. A responsabilidade só recai ao comprador a partir do momento em que ele está livre para usufruir do imóvel.
Exemplos da aplicação desse entendimento pode ser visto no julgamento de uma demanda pela 9ª Vara Cível de João Pessoa/PB, em que a compradora do imóvel requereu judicialmente a desconsideração das cotas condominiais que lhe foram imputadas pela empreiteira. Segundo a juíza “Nesta situação, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência do credor acerca da transação”.
Ainda, em outro julgado oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo (27ª Câmara de Direito Privado), os desembargadores acolheram o recurso de um casal e anularam a cobrança das despesas condominiais datadas de junho/2013, sendo que os compradores só receberam as chaves do imóvel em julho/2013. Os julgadores seguiram os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “promitente comprador apenas poderá ser responsabilizado pelos débitos condominiais a partir do momento em que vier a ser imitido na posse da res” e do próprio tribunal bandeirante o qual considera que “antes do recebimento das chaves e, pois, da imissão na posse do imóvel, as despesas condominiais não podem ser imputadas ao comprador”.
Assim, se conclui que o entendimento pátrio prevê o termo inicial para cobrança das despesas condominiais junto ao comprador do imóvel somente após a efetiva imissão na posse, ou seja, após o recebimento das chaves do bem, de modo que as quantias devidas anteriormente a essa data devem ser custeadas exclusivamente pelo vendedor.
Fonte: Jusbrasil
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