Por: Catarina Lima – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Recentemente percebemos o aumento do número um novo golpe nas redes sociais. Estelionatários hackeiam as contas das redes sociais de um usuário e começam a divulgar a venda de produtos inexistentes e solicitar dinheiro aos seguidores do usuário. Mas e o que pode acontecer nessa situação? Alguém pode ser responsabilizado?
Em um caso concreto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a Juíza Wannessa Dutra Carlos condenou o Facebook a indenizar em R$ 4 mil uma mulher que teve a sua conta “sequestrada” por estelionatários.
No caso, a mulher relatou que adotou todas as cautelas e seguiu as orientações da plataforma para recuperar a conta e não obteve sucesso. O Facebook afirmou que a responsabilidade pela segurança da conta é da usuária e que ela poderia ter usado a autenticação de dois fatores.
De acordo com a juíza, a empresa também é responsável pela segurança da conta e embora ofereça a possibilidade de autenticação de dois fatores, não é rigorosamente explicada pela plataforma, correspondendo ao descumprimento do dever de informação, uma vez que maioria dos usuários são pessoas com conhecimento mediano de informática e não sabe o significado do termo, tampouco como é o procedimento.
A empresa também não demonstrou quais as falham foram cometidas pela consumidora, atribuindo a invasão da conta a uma falha e segurança da empresa.
Ainda conforme o entendimento da juíza “nos tempos atuais, de predomínio absoluto das redes sociais não somente como forma de interação social, em detrimento dos contatos físicos, mas também como maneira de se aproximar vendedor de comprador (uso profissional), o hackeamento de conta equivale a uma verdadeira morte virtual do usuário, o qual fica impossibilitado de manter seus contatos sociais e, também fica prejudicado em sua atividade laboral”.
Além da indenização por dano moral no montante de R$ 4 mil, a juíza também determinou que a plataforma reestabeleça a conta mediante o fornecimento de e-mail válido pela vítima.
Fonte: Proc. Nº 0707529-83.2021.8.07.0014, migalhas
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