O que acontece quando o comprador não consegue financiar e desiste da compra do imóvel?

O que acontece quando o comprador não consegue financiar e desiste da compra do imóvel?

Por: Catarina Lima – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Em nosso blog já falamos sobre algumas dicas sobre pagamento de imóvel financiado, mas e quando o comprador não consegue financiar e desiste da compra do imóvel, o que acontece?

De acordo com o art. 67-A da Lei 4.591/65 (que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias), quando o contrato for celebrado exclusivamente com o incorporador e houver distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, deduzindo-se da integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional que não poderá exceder a 25% da quantia paga.

De acordo com o §5º desse mesmo artigo, se a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, a pena convencional não poderá exceder 50% da quantia paga.

Em um caso concreto, um casal desistiu da compra de um imóvel por não conseguir financiamento. Nos autos, os autores alegaram que a ré exigiu que o financiamento fosse realizado junto à Caixa Econômica Federal, porém não foi concedido o crédito pela CEF e nem pelo Itaú.

Diante da negativa do financiamento, os autores foram pressionados pela ré para que procedessem com o distrato da unidade, com a proposta de 50% do valor pago pela unidade, entretanto, consideraram esse valor abusivo e pretendiam a devolução integral do valor.

No julgamento da ação, a Juíza observou que no caso a incorporação foi submetida ao regime do patrimônio de afetação e mencionou a lei anteriormente citada e, diante do art. 67-A, §5º dessa lei, entendeu pela legalidade da retenção contratual de 50% da quantia paga.

A magistrada ainda observou que de acordo com o contrato firmado, não incumbe a ré a responsabilidade sobre eventual e futura aprovação do financiamento bancário.

Neste caso, não se trata de rescisão por culpa da vendedora e sim de desistência do contrato pelos autores, mesmo que a entrega da obra tenha sido antecipada em mais de um ano do estipulado, pois havia no contrato a previsão dessa possibilidade. Dessa forma, os autores serão restituídos apenas em 50% do valor pago.

Lembre-se de sempre analisar com cautela os contratos que serão assinados e se necessário uma análise mais detalhada dos ricos que podem ocorrer, um advogado poderá te assessorar.

Fonte: TJSP, Migalhas

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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