Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Já abordamos em diversos artigos sobre as peculiaridades dos contratos de locação em geral, explicando diversos pontos e detalhes dessa situação comum, que é a locação de um imóvel, seja para fins residenciais ou comerciais.
Agora falaremos sobre uma situação totalmente comum a grande maioria dos contratos de locação, que é a garantia contratual.
A garantia é prevista no artigo 37 da Lei nº 8.245/91 – Lei de Inquilinato – onde a disposição legal nos traz quatro modalidades de garantia a serem usadas em contratos de locação.
A primeira delas é a caução. Essa modalidade de garantia poderá ser prestada através de bens móveis, como títulos de capitalização, e imóveis, como caução hipotecária, com o respectivo registro em cartório ou na matrícula do bem. Uma das formas de caução mais comuns nos contratos é o depósito em dinheiro do valor do aluguel, que nesse caso, deverá ser limitada à até três alugueres, conforme previsão do artigo 38, §2º da citada legislação.
A segunda modalidade é através da fiança. Nesse caso a pessoa do fiador, através de seu patrimônio próprio, garante e lastreia o adimplemento das obrigações assumidas no contrato de locação pelo locatário, de modo que se torna codevedor das obrigações em caso de descumprimento contratual.
A terceira é o seguro de fiança locatícia, ou comumente conhecido como seguro fiança. Este seguro é contratado pelo locatário junto a empresas especializadas que geram contratos de cobertura garantindo eventual pagamento dos valores da locação em caso de descumprimento contratual pelo inquilino.
A quarta e última modalidade prevista em lei é a garantia através da cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Através dessa forma de garantia, o inquilino transfere a titularidade das quotas de um fundo de investimento ao locador, de forma temporária, enquanto durar a locação.
Vale destacar que o parágrafo único do artigo 37 da Lei de Inquilinato veda a cumulação de mais de um tipo de garantia locatícia no mesmo contrato.
Porém, a Lei de Inquilinato prevê a substituição do fiador ou da própria modalidade de garantia, dadas algumas condições, como, por exemplo, a morte ou exoneração do fiador, desaparecimento dos bens móveis dados em caução, prorrogação da locação quando a garantia for dada por prazo certo, entre outros.
Inobstante, em regra geral, segundo o artigo 39 da mesma lei, a garantia locatícia se estende até o término do contrato de locação, valendo dizer que a jurisprudência consolidou a efetiva devolução do imóvel como sendo o ato da entrega das chaves.
Assim, sempre que for celebrar um contrato de locação, veja a forma de garantia que melhor se adequa a seu contrato. Se for o locador, certifique-se que a garantia é suficiente para cobrir eventuais débitos da locação. Se for locatário, verifique dentre todas as formas de garantia para viabilizar sua locação.
Fonte: Saj Adv
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