Contrato de locação de espaços para realização de festas e eventos

Contrato de locação de espaços para realização de festas e eventos

Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Já tratamos em nosso blog em outras oportunidades sobre contratos de locação residenciais e não-residenciais, sendo este segundo também chamado de locação comercial.

            Neste artigo trataremos especificamente de uma situação que nem sempre configurará locação não-residencial, relativo aos espaços destinados a realização de festas e eventos comemorativos, como, por exemplo, galpões, quadras, salões, entre outros, e os itens importantes a constar dos respectivos contratos locatícios.

            Atualmente, em muitos casos a locação do espaço para realização de determinada festa ou evento é feito de forma verbal, mas é de extrema importância que as partes contratantes reduzam a termo as especificações desse contrato para que estejam asseguradas em eventuais discussões futuras acerca da locação.

            Já nos casos em que há elaboração do contrato de locação do espaço, geralmente feito por quem está locando, em vezes esse termo é feito de forma genérica, não deixando claro todas as condições que vão reger a relação entre o proprietário ou responsável pelo uso do local locado e a parte contratante.

            Vale lembrar que aqui estamos tratando somente dos contratos de locação do espaço físico de realização da festa ou do evento. Caso haja algum tipo de prestação de serviços juntamente com a locação, o ideal é que se faça um contrato em separado, dispondo exclusivamente sobre as regras da prestação do serviço.

            Inicialmente, o contrato de locação deve trazer de forma clara quem são as partes contratantes. O contratado será sempre o proprietário ou responsável pelo uso do espaço (certifique-se que essa pessoa é de fato o proprietário ou possuidor do espaço para evitar golpes). De outro lado, o contratante será a pessoa que está locando o espaço para realizar a festa ou evento.

            Em seguida, é necessário que as partes disponham de forma completa sobre o objeto do contrato, ou seja, descrevendo de forma pormenorizada o espaço em que se está locando, características do local e qual será o tipo de evento a ser realizado naquela propriedade.

            Também se faz necessário que as partes especifiquem no contrato o prazo da locação, que poderá ser de apenas algumas horas em casos mais simples ou de dias para eventos mais prolongados. Importante que as partes descrevam de forma clara o dia e horário do início da locação e de término desta.

            Não menos importante, o contrato deve expor de forma transparente o valor total da locação, eventuais custos acessórios (por exemplo, taxa de limpeza), além de discriminar a forma de pagamento, seja a vista ou parcelada, as datas destes pagamentos e a forma com a qual se dará a quitação.

            Vale destacar que atualmente, em diversos casos de locação, tem sido oferecida a contratação adicional do serviço de gerador de energia, principalmente em locais com alguma deficiência no fornecimento público de energia elétrica, de forma a evitar possíveis percalços de falta de energia no momento do evento. Esse tipo de contratação adicional deverá ser explicitado em cláusula específica no contrato de locação ou então em contrato apartado, caso o locador do gerador seja distinto do locador do espaço.

            Uma situação muito importante e comum nas locações mais duradouras, mas que raramente é utilizado em locações mais simples como a tratada no presente, é a realização de termo de vistoria do espaço, seja no momento do início da locação, seja no final.

            Essa vistoria é de suma relevância para que as partes estejam asseguradas das exatas condições do espaço no início da contratação e no final desta, assegurando eventuais danos ocorridos durante a vigência do contrato e necessidade e responsabilidade pela reparação.

            Neste ponto, é crucial destacar que, principalmente o contratante, deverá certificar-se que o local possua condições técnicas e de segurança para realização do pretendido evento, eis que será igualmente responsável pelos participantes ali localizados.

            Por fim, teremos as cláusulas genéricas, que devem discorrer sobre situações como multa por descumprimento das cláusulas contratuais (como a entrega do espaço após o horário determinado), hipóteses de rescisão contratual e possibilidade de retenção ou devolução integral dos valores locatícios já pagos, responsabilizações e outras cláusulas específicas para o contrato em questão (por exemplo, a existência de acomodações no local para os convidados).

            Vale dizer que geralmente, os contratos de locação de espaços para eventos são regidos tão somente pelas normas do Código Civil, não estando abarcadas pelo regramento da Lei de Inquilinato (Lei nº 8.245/91).

            Porém, cada locação deve ser analisada pontualmente, considerando suas condições, período, utilidade, para que se possa ou não estender para esse contrato os efeitos da Lei nº 8.245/91.

Fonte: JusBrasil

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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