Por: Caroline Vieira – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Conforme já trouxemos em nosso blog, os bancos podem responder por vício de segurança.
De acordo com a Súmula 479 do STJ “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Entendimentos como esses são firmados com base no risco do negócio e ainda, considerando que a quantidade de golpes só aumenta sem que haja qualquer modificação de comportamento dos bancos.
Muitos de nós já ouvimos falar em contratos de empréstimos fraudados, como inclusive trouxemos o caso de empréstimo fraudado vinculado à aposentadorias, sendo, até mesmo, passível de indenização por dano moral.
Nesses casos em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura que está no contrato de empréstimo, por exemplo, cabe a instituição financeira comprovar a autenticidade.
Esse entendimento tem como base o Tema 1061 do STJ que discute “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).”
O Relator do caso, Ministro Marco Belize, tratou no julgamento do art. 373 do CPC que dispõe que apesar do ônus da prova da falsidade documental competir à parte que alegou, quando se diz respeito à assinatura lançada em documento, o ônus é de quem produziu o documento.
Diante disso, foi fixada a tese para os fins do art. 1.036 do CPC nos seguintes termos: “Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 – II.”
Fontes: Migalhas | CPC
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