Por: Catarina Lima – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
O STJ no julgamento do tema 1.097 fixou a tese de que “em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à atuação e a segundo sobre aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB”.
A tese reafirma a orientação jurisprudencial do STJ entendendo que quando o veículo for registrado em nome de pessoa jurídica, é necessário que haja dupla notificação para empresa que não indicar condutor.
No julgamento, o Relator Ministro Herman Benjamin defendeu que o CTB em seu art. 257, §§7º e 8º estabelece que a notificação da autuação e a da aplicação da pena decorrente da infração são violações autônomas, resultando na necessidade de conceder o devido prazo para defesa em cada caso.
Imagine a seguinte situação, você tem uma transportadora e a empresa é proprietária de alguns veículos que são utilizados por funcionários. Quando algum desses funcionários cometem uma infração de trânsito na condução dos veículos de titularidade da empresa, chegará uma notificação da autuação para a empresa. Conforme a disposição do Código de Trânsito Brasileiro, a empresa deverá no prazo de 30 dias da notificação da autuação, indicar o condutor do veículo.
Caso a empresa não faça a indicação do condutor, ela deverá responder por duas infrações: (1) a cometida com o veículo e (2) pela não indicação do condutor. Dessa forma, por se tratar de infrações distintas são necessárias duas notificações separadas e sucessivas, a fim de que seja garantido o devido processo legal e o contraditório.
Fonte: STJ, CTB, Migalhas
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