Por: Caroline Vieira – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Trouxemos em nosso blog a explicação sobre gratuidade da justiça que é um benefício previsto tanto pela Constituição Federal em seu art. 5, LXXIV, quanto no Código de Processo Civil em seu art. 98, os quais determinam a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira que não possuam recursos para pagar as custas, despesas e honorários processuais.
Para a concessão desse benefício devem ser analisados os argumentos e documentos trazidos aos autos, além de que pode ser requerido a qualquer momento.
Pois bem, em nosso escritório, tratamos de um caso em que o TJSP recentemente analisou o pedido de uma empresa e seu fiador que foram condenados em pagar aluguéis em atraso em valor superior a R$380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais). O fiador, um grande empresário e de muitas posses requereu o benefício da gratuidade da justiça que foi negado em 1ª instância, não conformado interpôs recurso de Agravo de Instrumento.
Na 2ª instância foi amplamente demonstrado que o fiador tinha um grande patrimônio, e sendo rico não se enquadrava para ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme foi apontado pelo Relator do caso:
“(…) intimados por este Relator a demonstrar sua situação financeira, juntando seus extratos bancários e declarações de imposto de renda, não se verifica a hipossuficiência alegada.
Em que pese a alegação de não condições de suportar as custas e despesas processuais, o agravante conta com vasto patrimônio, contando com 03 apartamentos, 05 óticas, 02 pontos comerciais, 02 veículos Land Rover (fls.47/50) sem, no entanto, declarar contas bancárias e investimentos, chegando-se ao patrimônio de R$1.469.661,37 (fls. 50), não nos parecendo sincero o pedido formulado.”
Ao decidir, o Relator além fundamentar nas leis foi justo em pontuar que “(…) presume-se que o agravante se encontra acima dos parâmetros medianos da divisão socioeconômica da classe média, o qual, evidentemente, não sofre na pele e no estômago o desembolso das despesas necessárias para custear a ação judicial, destinando-se o benefício às classes menos privilegiadas, sendo de rigor o indeferimento do benefício. (…)”
Assim, diante do pedido feito pelo milionário fiador, o TJSP negou a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, futuramente, ele terá que arcar com as custas, despesas e honorários de advogado.
Fonte: Processo: 2221817-73.2021.8.26.0000
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