Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Já publicamos diversos artigos em nosso blog sobre conceitos, procedimentos e decisões práticas relativas ao processo de divórcio.
Também, já falamos anteriormente sobre a competência para julgamento da ação de divórcio quando um dos cônjuges reside no Brasil e o outro no exterior.
Dessa vez iremos tratar sobre os casos em que após o casamento havido em solo brasileiro, o casal se divorcia perante a justiça de um outro país e como tornar válida no Brasil essa sentença estrangeira.
Para nossa discussão, é importante lembrar dos preceitos do artigo 1544 do Código Civil, que fala da regularização no Brasil do casamento de brasileiros havido no exterior, momento em que o registro deverá ser feito em até 180 dias após a volta ao Brasil de um dos cônjuges.
Porém, quando o casal que mora em outro país e tem seu casamento registrado no Brasil, resolve pôr fim ao matrimônio perante a justiça do país em que residem, após a regular tramitação do processo, é prolatada uma sentença, que definirá a destituição do matrimônio e possivelmente a partilha de bens, guarda de menores, prestação alimentícia e outros assuntos relativos ao divórcio.
Contudo, esse documento estrangeiro precisa ser validado perante as autoridades brasileiras para que passe a produzir seus regulares efeitos.
A primeira forma de validar esse documento, que passou a vigorar após a publicação do provimento nº 53 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a previsão do artigo 961, §5º do Código de Processo Civil, é através do registro dessa sentença estrangeira (acompanhada da certificação de trânsito em julgado da decisão e tradução juramentada caso necessária) perante o cartório onde está assentado o registro de casamento dos divorciados, quando então essa decisão será averbada no verso da certidão de casamento, independente de homologação judicial.
Vale destacar que esse procedimento somente é possível quando o divórcio ocorrido no exterior tenha se dado de forma consensual, sem partilha de bens ou envolvimento de filhos menores.
Agora, caso o divórcio no estrangeiro tenha ocorrido de forma litigiosa, ou ainda, mesmo que consensual, envolva a partilha de bens ou interesse de filhos menores, necessariamente, deverá haver a validação da sentença estrangeira perante a justiça brasileira, sendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o responsável por homologar a decisão advinda de outro país.
Após a regular tramitação do processo de homologação da sentença estrangeira, o judiciário irá expedir uma sentença de validação que deverá ser registrada perante o cartório onde se encontra assentado o matrimônio, resultando na averbação da decisão no verso do registro de casamento.
Fonte: Jusbrasil
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