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Herança bloqueada – Reconhecimento de paternidade/ maternidade pós morte

Herança bloqueada – Reconhecimento de paternidade/ maternidade pós morte

Por: Caroline Vieira – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Já trouxemos em nosso blog sobre a possibilidade de realizar exame de DNA em parentes de um suposto pai no caso, por exemplo, de sua ausência. 

Esse exame é possível como no caso de investigação de paternidade pós morte, porém um ponto importante a ser levantado é: como fica o inventário? 

Se a ação de reconhecimento de paternidade ocorrer concomitantemente ao inventário, essa última aguardará o término da ação de investigação para que seja finalizada e a divisão da herança seja correta. 

Isso acontece, pois, sendo reconhecido um filho que não foi indicado como herdeiro nos autos do inventário, ele pode ser prejudicado caso o inventário seja finalizado antes, por tanto, um juiz deve ser avisado da existência do outro processo para que haja a suspensão. 

Porém se já houve a sentença do inventário, o filho reconhecido a posteriori não pode ser prejudicado, havendo meios para que seja reparada a divisão da herança. 

O art. 1824 do Código Civil prevê que “O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.”, assim, é possível discutir em outra ação, chamada de Petição de Herança, sobre os bens herdados e divididos entre os herdeiros. 

Ainda, é possível com essa ação a indisponibilidade da herança, de modo que não seja “dissolvida” e prejudique o herdeiro que não participou do inventário, ou seja, a indisponibilidade tem como único objetivo a preservação dos direitos de herança. 

É também importante ressaltar que o mesmo procedimento se aplica aos casos de reconhecimento de parternidade/maternidade pós-morte, não havendo qualquer distinção entre os filhos/herdeiros. 

Outrossim, caso exista testamento, o que poderá ser discutido é a parte indisponível, ou seja, aquela que não foi incluída no testamento, uma vez que só é permitido testar sobre a parte disponível dos bens, mas nesse caso, o testamento deve ser analisado e avaliado para que seja encontrado o melhor e mais justo caminho. 

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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