Por: Caroline Vieira – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Já trouxemos sobre algumas possibilidades de o ITCMD não ser devido à época da abertura da sucessão, inclusive explicamos que a alíquota do imposto em São Paulo é de 4%.
Mas um questionamento surgiu sobre quando o falecido deixou dívidas e a herança for usada para pagá-las, como fica o ITCMD?
As Fazendas Estaduais possuem um sistema no qual é preenchido com as informações da herança e calculado automaticamente o valor do imposto que incide sobre a herança, porém havendo descontos da herança para pagamento de dívida as Fazendas Estaduais não possuem sistemática a fim de processar essa informação e calcular o imposto apenas sobre o que de fato será partilhado. Vejamos:
“A” faleceu deixando de herança apenas dinheiro numa conta em seu nome, totalizando R$100.000,00 (cem mil reais), os herdeiros “X” e “Y”, fizeram o inventário e levaram ao conhecimento do juiz que “A” tinha dívidas no importe de R$90.000,00 noventa mil reais).
De acordo com a Fazenda do Estado o ITCMD incidiria sobre o valor de R$100.000,00, então no estado de São Paulo, “X” e “Y” pagariam de imposto R$4.000,00 (quatro mil reais). Contudo, como não partilhariam os cem mil reais, e sim R$10.000,00, a proporção do imposto cobrado é desproporcional, haja vista que terão que pagar imposto sobre a quantia não herdada.
O procedimento adequado é: tendo herança e dívidas, devem ser descontadas as dívidas para que imposto incida apenas sobre o que será partilhado.
Para que esse procedimento seja possível, é necessária decisão judicial, vez que a Fazenda não possibilita o desconto das dívidas no momento do preenchimento do formulário.
A decisão será necessária tanto para inventários judiciais como para inventários extrajudiciais. Importante destacar que o entendimento é consolidado no TJSP e já foi tratado pelo STF.
Fonte: Migalhas
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