Desde 2015, com a aprovação da Lei Complementar n° 150, que regulamentou a Emenda Constitucional n° 72, os empregados domésticos passaram a ter novos direitos, como FGTS, seguro-desemprego e salário família.
Além desses direitos, o trabalhador doméstico, tem direito a receber pelo menos um salário-mínimo, jornada de trabalho de até 44 horas semanais e no máximo 8 horas diárias, contudo, é possível a contratação em tempo parcial e trabalhar inferior as 44 horas semanais, desde que não exceda 25 horas semanais, acarretando o recebimento de salário proporcional a jornada trabalhada.
O empregado doméstico tem direito a hora extra, sendo o adicional respectivo de no mínimo 50% superior ao valor da hora normal, como está prescrito no art. 7°, XVI e parágrafo único da Constituição Federal, bem como no art. 2º, §1º da LC 150/15.
Contudo, a lei permite que haja a compensação de horas. Mas o que é o regime de compensação de horas?
Nesse regime, poderá ser substituído o pagamento do adicional de horas extras, por folgas compensatórias ou diminuição de horas da jornada.
O que a Lei determina sobre as horas extras e o regime de compensação de horas? A Lei complementar 150/2015 determina que:
- “Será devido o pagamento das primeiras 40 horas extras excedentes ao horário normal de trabalho;
- As 40 primeiras horas poderão ser compensadas dentro do próprio mês, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado;
- O saldo de horas que excederem as 40 primeiras horas mensais poderá ser compensado no período máximo de 1 (um) ano;
- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.”
O intervalo intrajornada é um direito garantido a todo trabalhador doméstico que trabalha mais de 6 horas, esse tempo poderá variar entre uma e duas horas, podendo ser reduzido para 30 minutos. O trabalhador que tem a jornada de 8 horas trabalhadas, deve ter entre 1 e 2 horas para sua alimentação e descanso. Já o trabalhador que tem a jornada de 6 horas trabalhadas, deve ter 15 minutos de intervalo. É necessário observar o intervalo entre duas jornadas, que deve ser de no mínimo 11 horas.
Outra possibilidade é a jornada de 12×36, mediante acordo escrito, nessa hipótese é necessário o controle individual de frequência.
O adicional noturno é aplicado em trabalhadores domésticos que exercem seu trabalho no período das 22:00 às 05:00 do dia seguinte. Esse adicional será de no mínimo 20%.
Além desses, os domésticos ainda têm direito:
- Repouso semanal remunerado
- Folgas em feriados civis e religiosos
- Férias de 30 dias remuneradas
- 13° salário
- Licença-maternidade
- Estabilidade por gravidez: é uma proteção à grávida, que garante a continuidade da gestante no emprego desde a confirmação da gravidez até o 5° mês após a gestação. Esse direito está previsto na CLT, no art. 391-A.
- Vale transporte
- Seguro-desemprego
- Aviso prévio
E qual é a diferença do trabalhador doméstico para diarista?
A LC 150/15, em seu art. 1º determina que é considerado empregado doméstico quem presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal, de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.
Dessa forma, é possível concluir que as diaristas não têm vínculo empregatício, ou seja, prestam serviços de forma autônoma e eventual, portanto, para a pessoa ser considerada diarista deverá trabalhar apenas uma ou duas vezes por semana e receber o valor de sua diária após o término de sua tarefa e não de forma acumulada.
Contudo, concluímos que cada trabalhador tem seu direito e que em caso de dúvidas consulte um advogado.
Fontes: JusBrasil – Gov – lalabee – Pontotel – Contábeis – Jornal Contábil – Domestica Contábil
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