Bystanders – Consumidores por equiparação

Bystanders – Consumidores por equiparação

Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Atualmente, muitas pessoas já têm familiaridade com a chamada teoria finalista, que rege as relações de consumo, disposta no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – e prevê que “O consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

        A lei não faz qualquer distinção entre pessoa física ou jurídica, podendo uma empresa ser amparada pelas normas consumeristas, desde que observada a condição de consumidora final.

       Mas, é importante relembrar que uma pessoa, seja ela física ou jurídica, que utiliza um produto ou serviço com finalidade intermediária, ou seja, com objetivo profissional de integrá-lo em seu processo de produção, transformação ou comercialização, não é considerada consumidora.

       Porém, além do consumidor propriamente dito, destacado no artigo 2º, do CDC, que possui relação direta com a compra de produto ou a prestação de um serviço, a norma consumerista, também prevê, em seu artigo 17, a figura do chamado Consumidor por Equiparação, ou também chamado pela jurisprudência de Bystanders.

       Segundo o entendimento jurisprudencial, é considerado consumidor por equiparação toda pessoa, física ou jurídica, que mesmo não possuindo relação direta com a relação de consumo, seja vítima de um evento danoso causado por um produto ou serviço.

       Ainda, conforme artigo 29, do CDC, é consumidor por equiparação toda a coletividade, determinável ou não, que haja intervindo nas relações de consumo.

       No julgamento do REsp 1.787.318, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou em seu voto que “nas cadeias de consumo – que vão desde a fabricação do produto, passando pela rede de distribuição, até chegar ao consumidor final -, frequentemente, as vítimas ocasionais de acidente de consumo não têm qualquer tipo de vínculo com o fornecedor”.

       Esse entendimento já vem sendo utilizado a muitos anos pelos tribunais de justiça brasileiros e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça para balizar decisões de casos que apesar de as partes não possuírem uma relação de consumo direta, estão ligadas indiretamente por um algum evento danoso que tenha resultado prejuízo para alguma delas.

       Um exemplo da aplicação prática dessa tese é na ocorrência de acidentes aéreos que resultam em danos as pessoas que estejam no solo, ou seja, não estão diretamente tomando o serviço da companhia aérea, mas são prejudicadas pelo evento danoso (queda da aeronave), como ocorrido no famoso acidente com o Fokker 100, da TAM, em 1996.

       Na época, a aeronave caiu logo após a decolagem, vitimando 96 pessoas que estavam a bordo da aeronave e mais três pessoas que estavam nos imóveis atingidos pela queda do avião.

       O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, aplicou a teoria do consumidor por equiparação na concessão de indenização as famílias das vítimas que não estavam a bordo da aeronave, fundamentando que “a queda do avião foi um caso típico dos chamados acidentes de consumo, dos quais poder advir danos a terceiros não pertencentes diretamente à relação consumerista estabelecida com o fornecedor – os bystanders…”.

       Apesar da teoria do consumidor por equiparação não ser popularmente divulgada, suas hipóteses e ocorrências estão intimamente ligadas com fatos do cotidiano das pessoas.

       São exemplos da ocorrência de danos a consumidores equiparados, quando uma empresa de abastecimento de água não adota os devidos cuidados para controle da qualidade do produto e resulta em risco a todos os usuários que utilizam da água entregue por essa empresa.

       Também, um exemplo muito corriqueiro é quando uma determinada pessoa compra um produto para presentear um terceiro, e após entrega da mercadoria ao presenteado, este descobre que o produto possui um vício ou defeito. Nesse caso o terceiro seria consumidor por equiparação já que, apesar de não estar diretamente envolvido na relação de consumo entre fornecedor e consumidor, indiretamente sofreu prejuízo pelo evento danoso, fazendo jus as reparações cabíveis.

       Assim, podemos concluir que nem sempre o Código de Defesa do Consumidor ampara tão somente aqueles consumidores que possuem relação direta com a prestação do serviço ou aquisição de um produto, de maneira que qualquer pessoa que de forma indireta, sofra prejuízos em virtude da compra dessa mercadoria ou da falha na prestação de um serviço, também se encontra amparada pelas normas consumeristas.

Fonte: Código de Defesa do Consumidor 

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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