Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Recentemente trouxemos artigos sobre as alterações trazidas pela Lei nº 14.181/2021, que passou a ser chamada de Lei do Superendividamento, e que resultou em várias mudanças no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso.
Passados cerca de três meses da entrada em vigor dessa nova legislação, já começamos a ver resultados proveniente do uso das novas previsões legais em casos práticos.
Há poucos dias, o Desembargador Mendes Pereira, do TJSP, ao relatar o caso de um consumidor que possuía diversos empréstimos, e que em virtude do desconto em folha, comprometia seus vencimentos e seu próprio sustento, determinou a realização de audiência para fins conciliatórios entre o consumidor e o credor da dívida, buscando assim flexibilizar o recebimento do crédito e amenizar a dura situação do devedor superendividado.
Consigna-se que esta foi uma das primeiras decisões no Judiciário Brasileiro que aplicaram ao caso concreto os preceitos trazidos na Lei do Superendividamento.
Não obstante a aplicação da temática em decisões judiciais, há também o surgimento de núcleos extrajudiciais que visam ajudar os consumidores superendividados, o que é previsto na nova legislação.
Exemplo disso é a criação do Núcleo de Atendimento a Superendividados, criado pelo PROCON de Porto Alegre/RS, em parceria com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e o IMED.
Esse centro conciliatório é um dos primeiros no país nesse modelo, e busca atender as exigências trazidas pela Lei do Superendividamento, para tratar e prevenir o aumento exorbitante das dívidas de consumidores que tem dificuldades de lidar com seus débitos, além da busca em reeducar os atendidos no ponto de vista financeiro.
Vale ressaltar que os acordos feitos nesse núcleo têm plena validade jurídica, e visa evitar litígios desnecessários ou morosos, ajudando de forma rápida na solução de dívida de pessoas superendividadas e redução da carga processual junto a justiça gaúcha.
Assim, podemos ver que mesmo sendo uma legislação extremamente recente, a Lei nº 14.181/2021 ou também chamada de Lei do Superendividamento, já traz reflexos positivos no tratamento de débitos de consumidores superendividados.
Fonte: Jusbrasil
Quer saber mais sobre nós? Clique Aqui
NR Souza Lima – Sociedade de Advogados Ainda está com dúvidas? Entre em contato conosco. contato@nrsouzalima.com.br