Por: Tatiane Venâncio – Advogada Parceira – NR Souza Lima- Sociedade de Advogados

A obrigatoriedade ou não da vacina contra a Covid-19, divide não só opiniões na sociedade, como também no âmbito do judiciário.

O STF em decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.341, explicitou a competência dos Estados e Municípios para tomar as medidas necessárias no combate contra a pandemia causada pela Covid-19.

A Corte decidiu ainda que as medidas para vacinação compulsória contra a Covid-19, são constitucionais, resguardadas a razoabilidade e proporcionalidade.

Com isso o Município de Gaspar/SC, editou um Decreto tornando obrigatória a vacinação contra a Covid-19 para todos os profissionais da educação, com aplicação de penalidades em casos de recusa.

Diante disso, uma professora impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar com o intuito de suspender a exigência de tomar a vacina, e continuar exercendo sua profissão.

A Juíza do caso fundamentou sua decisão, afastando a obrigatoriedade da vacinação diante do caráter experimental da vacina, devendo ser aplicado as regras bioéticas de pesquisas com seres humanos.

Fundamentou ainda que “A autonomia do paciente se refere a um dos princípios bioéticos que corresponde à capacidade do indivíduo de decidir sobre ou buscar algo que seja melhor para si segundo os seus próprios valores. Para que isso ocorra, o indivíduo deve ser livre para decidir, sem coerções e constrangimentos externos de controle que influenciam as suas decisões. Esse princípio envolve o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo, considerando-o um ser biopsicossocial e espiritual, dotado de capacidade para tomar suas próprias decisões.”

Bioética “é o estudo interdisciplinar entre biologia, medicina e filosofia (dessa, especialmente as disciplinas da ética, da moral e da metafísica), que investiga todas as condições necessárias para uma administração responsável da vida humana (em geral) e da pessoa (em particular). Considera, portanto, a responsabilidade moral de cientistas em suas pesquisas, bem como de suas aplicações” e seus princípios são: a autonomia, não-maleficência, beneficência, justiça e equidade.

O princípio da autonomia está relacionado a vontade dos indivíduos decidirem sobre as questões pertinentes ao seu corpo e sua vida.

O princípio da beneficência é o dever de informação técnica e convicção dos profissionais para garantir ser as orientações médicas em benefício ao paciente.

O princípio da não-maleficência por sua vez, estabelece o dever de causar o menor prejuízo ou agravos à saúde do paciente.

Por fim o princípio da justiça e equidade, garantem ao paciente o dever ser tratado com imparcialidade e dentro dos seus aspectos sociais, morais, religioso dentre outros.

De fato, quando esbarramos na questão da saúde, encontraremos grandes divergências de opiniões, pois vivemos em um país de liberdade religiosa e de pensamentos.

A Magistrada ainda discorreu que estudos e exames são capazes de auferir a imunidade desenvolvida por pacientes recuperados pela Covid-19, e no caso da professora restou comprovado que adquiriu a imunidade.

Alega ainda “que o conhecimento sobre a COVID-19 é tão restrito que não se é capaz de aferir imunidades, mas é suficientemente capaz para aceitar vacinas que ainda não estão suficientemente testadas e comprovadas quer da sua eficácia ou da sua segurança.”

Com isso, a professora obteve a liminar para ser suspensa a exigência de vacinação, e sendo permitida a desenvolver regularmente suas atividades.

De fato, este assunto ainda trará grandes desdobramentos na sociedade.

Fonte: Migalhas

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