Por: Catarina Lima – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
No nosso blog já falamos sobre a mudança de nome para pessoas transgêneros, mas e quando a pessoa se identifica como não-binária (pessoa que não se identifica com os gêneros feminino e masculino), como fica o gênero no registro civil?
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou expedição de mandado de averbação ao oficial de registro civil de pessoas naturais para retificação do nome de apelante e inclusão de informação de “gênero não especificado/agênero”.
No caso concreto, foi ajuizada uma ação para alteração do registro civil com a finalidade de alterar o registro civil para alteração do gênero. Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, pois o STF já reconheceu o direito de pessoas trans a alterarem o nome e o sexo no registro civil, sem a necessidade de se submeterem a cirurgia ou da judicialização do pedido.
Entretanto, o STJ decidiu sobre a transgeneridade binária (alteração de nome e sexo atribuído no nascimento de masculino para feminino ou vice-versa) e o caso dos autos versa sobre a transgeneridade não binária, justificando o ingresso da ação.
Foi interposto recurso e o Relator entendeu que haja vista a decisão do STF sobre a alteração de nome para pessoas transgêneros, seria desarrazoado admitir posicionamento diverso para a hipótese de transgeneridade não-binária, pois também é necessário que haja harmonia em como a pessoa se identifica e o seu registro, prevalecendo a autonomia da vontade e garantindo que sejam respeitados os direitos à dignidade, intimidade, vida privada, honra e imagem garantidos pela Constituição Federal.
O julgamento foi decidido por unanimidade para a inclusão de informação de “gênero não especificado/agênero” no registro.
Para saber mais sobre a alteração de nome para pessoas transgêneros veja o texto sobre procedimento e modelo para alteração de nome.
Fonte: TJSP
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