Por: Caroline Vieira – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
A Convenção Americana dos Direitos Humanos, prevê em seu art. 18 que “toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes(…)”. O Código Civil Brasileiro em seu art. 16 estabelece que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome”, portanto, o nome é composto por duas partes: prenome que pode ser um ou mais nomes próprios e sobrenome ou patronímico ou nome de família ou apelido de família.
Assim, o nome faz parte da individualização de cada pessoa vez que é essencial para sua identificação, nesse sentido, a Lei de Registros públicos determina no seu art. 55 que, caso o declarante, ou seja, a pessoa que foi registrar o filho, não indicar nome completo, o oficial colocará após o prenome o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.
A priori o nome é protegido pelo princípio da imutabilidade, e ainda protegido por todos os direitos da personalidade, sendo essenciais à existência da pessoa, no entanto, em algumas situações a mudança do nome é imprescindível para proteção de diversos interesses como por exemplo a proteção da dignidade da pessoa humana.
Pensando especificamente nas pessoas transgênero, a mudança de nome é essencial para que haja harmonia e as pessoas trans não sejam submetidas às situações vexatórias.
Até 2018 era exigida a cirurgia de redesignação de sexo para a mudança de nome, porém, no julgamento da ADI 4.275 e RE 670.422, em decisão unanime, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito de pessoas trans a alterarem o nome e o sexo no registro civil sem que se submetam a cirurgia.
Ainda como forma de desburocratizar o procedimento de mudança de nome, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do provimento 73/2018, dispõe sobre regras necessárias para alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento, casamentos de pessoas transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais.
De acordo com o provimento, basta que o interessado procure o Cartório (RCPN) para requerer ofício de alteração e averbação de nome e gênero sem a necessidade de autorização judicial ou realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou tratamento hormonal patologizante ou apresentação de laudo médico ou psicológico.
Além disso, é previsto pelo provimento um rol de documentos que devem ser apresentados:
I – certidão de nascimento atualizada;
II – certidão de casamento atualizada, se for o caso;
III – cópia do registro geral de identidade (RG);
IV – cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
V – cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
VI – cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
VII – cópia do título de eleitor;
IX – cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
X – comprovante de endereço;
XI – certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XII – certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIII – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIV – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
XV – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
XVI – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
XVII – certidão da Justiça Militar, se for o caso.
Além dos documentos, o requerimento deve ser feito através de formulário como esse:
SR. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município De………
I – REQUERENTE:
Nome civil completo, nacionalidade, naturalidade, data e local do nascimento, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço completo, telefone, endereço eletrônico.
II – REQUERIMENTO:
Visto que o gênero que consta em meu registro de nascimento não coincide com minha identidade autopercebida e vivida, solicito que seja averbada a alteração do sexo para (masculino ou feminino), bem como seja alterado o prenome para…
III – DECLARAÇÕES SOB AS PENAS DA LEI
Declaro que não possuo passaporte, identificação civil nacional (ICN) ou registro geral de identidade (RG) emitido em outra unidade da Federação.
OU
Declaro que possuo o Passaporte n. …., ICN n. …. e RG n. … Estou ciente de que não será admitida outra alteração de sexo e prenome por este procedimento diretamente no registro civil, resguardada a via administrativa perante o juiz corregedor permanente. Estou ciente de que deverei providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a minha pessoa e nos documentos pessoais.
Declaro que não sou parte em ação judicial em trâmite sobre identidade de gênero (ou Declaro que o pedido queestava em trâmite na via judicial foi arquivado, conforme certidão anexa.)
IV – FUNDAMENTO JURÍDICO
O presente requerimento está fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana, no art. 58 da Lei n. 6.015/1973, interpretado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 4.275, e no Provimento CN-CNJ n. ……./2018.
Por ser verdade, firmo o presente termo.
Local e data.
Assinatura do requerente
CERTIFICO E DOU FÉ que a assinatura supra foi lançada em minha presença.
Local e data.
Carimbo e assinatura do cartório
Não há necessidade de participação de advogado nesse procedimento, porém, caso o interessado queira, pode contar com advogado para esclarecer dúvidas, acompanhar no cartório e requerer as certidões necessária.
Fontes: CNJ, Migalhas, Lei 6015/73, Provimento 73/2018 CNJ, Convenção Americana sobre Direitos Humanos
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