Por: Tatiane Venâncio – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
A exigência do passaporte sanitário divide muitas opiniões, sendo inclusive tema de repercussão geral nº 1.103 do STF, que fixou a seguinte tese: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.
O Ministério do Trabalho publicou no dia 1º de novembro de 2021 a portaria nº 620, que proibia a dispensa por justa causa de trabalhadores que não apresentassem o cartão de vacinação.
Portaria “é um documento de ato administrativo de qualquer autoridade pública, que contém instruções acerca da aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviço, nomeações, demissões, punições, ou qualquer outra determinação da sua competência”.
Em resumo a portaria proibia que as contratações e manutenção do emprego, estivessem relacionada a apresentação de quaisquer documentos discriminatórios para contratação, especialmente o comprovante de vacinação dentre outros já previstos na Constituição Federal.
A portaria enfatizava em seu art. 2º que “O empregador deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, incluindo a respeito da política nacional de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da COV I D – 1 9”, além de oferecer testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19, sendo neste caso obrigados à realização de testagem ou a apresentação da vacinação.
Por fim, dispunha que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, ensejaria o direito à reparação por dano moral ou reintegração com ressarcimento do período de afastamento, e recebimento em dobro da remuneração do período do afastamento.
Ocorre que o STF em caráter cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 898, suspendeu os dispositivos da portaria emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência, autorizando a exigência do comprovante de vacinação de seus empregados.
A excepcionalidade de apresentar o comprovante se deu apenas para pessoas que possuem contraindicação médica, devendo-se, nesse caso, admitir a testagem periódica.
A decisão afastou também o entendimento que seria prática discriminatória as dispensas ocorridas por negativa do empregado em apresentar o comprovante de vacinação.
O Ministro fundamentou sua decisão nas pesquisas que indicam que a vacinação é “essencial para reduzir o contágio por COVID-19”, e que a presença de empregados não vacinados poderia ameaçar a saúde dos demais colaboradores, bem como no poder diretivo do empregador e na condição de subordinação jurídica do empregado, sendo dever do empregador assegurar aos seus colaboradores um ambiente de trabalho seguro nos termos previstos no artigo 225 da Constituição Federal.
A questão é polêmica e ensejará muitos questionamentos.
Fonte: Migalhas, STJ, UFSC
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