O que é a aposentadoria especial?
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário para os segurados que atuam em uma função ou em um ambiente de trabalho com exposição permanente e habitual a agentes nocivos, que apresentam riscos à saúde ou integridade física e em níveis acima dos permitidos por lei.
O tempo de aposentadoria nesses casos varia conforme o agente nocivo que o trabalhador foi exposto. Esse benefício tem como finalidade compensar os desgastes e danos resultantes do tempo de trabalho.
Para que a aposentadoria especial seja concedida, além do requisito da exposição a agentes nocivos é necessário atender aos demais, como: idade mínima e tempo de contribuição em exposição ao agente nocivo, bem como apresentar documentos que comprovem o tempo em efetiva exposição aos agentes nocivos como PPP (perfil profissiográfico previdenciário) ou LTCAT (laudo técnico de condições ambientais de trabalho).
Os agentes nocivos que permitem a aposentadoria especial podem ser: químicos, físicos ou biológicos ou atividade periculosas:
- Químicos: poeiras, gases, vapores, névoas, neblinas, fumos, óleos, etc;
- Físicos: ruídos, calor, vibrações, pressões anormais, radiações, eletricidade (acima de 250 volts), eletromagnetismo, umidade, temperaturas anormais, iluminação, etc;
- Biológicos: funcionários da área da saúde, açougueiros, coleta e industrialização do lixo, etc
- Atividades Periculosas: como os trabalhadores de postos de combustíveis, caminhoneiros de cargas inflamáveis, todos aqueles que têm contato permanente com combustíveis e gás, seguranças e vigilantes armados.
Nesse sentido, a desembargadora Lucia Ursaia, do Tribunal Regional Federal da 3ª região, reconheceu a atividade especial e concedeu a aposentadoria por tempo de serviço a um pedreiro que comprovou a exposição habitual e permanente a ruído nocivo.
Foi comprovado por meio de anotações na carteira de trabalho, a exposição do homem ao agente nocivo sonoro por mais de 35 anos. O laudo técnico, um dos documentos importantes para requerer este benefício, concluiu que o nível médio de ruído era superior a 90dB, que é considerado como alto.
Importante ressaltar que, conforme entendimento fixado pelo STF, o uso de equipamento de proteção individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial quando há exposição ao ruído.
Considerando o tempo de atividade especial e o tempo de atividade comum, totalizou 43 anos, sendo possível a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, razão pela qual a Desembargadora reformou a sentença, acolhendo o pedido do autor.
Fonte: Nação Jurídica | Conjur
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