Por: Caroline Vieira – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
A lei 8.906/1994, também conhecida como Estatuto da Advocacia, prevê em seu art. 7º, II sobre a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho dos Advogados, bem como dos instrumentos de trabalho e/ou correspondências relativas ao exercício da profissão.
Assim, não pode ser determinado que o Advogado apresente documentos relacionados ao exercício da advocacia que possam prejudicar seu cliente, o que acontece entre advogado e cliente, diz respeito apenas a eles.
Em um cumprimento de sentença, não foi possível localizar os bens do Executado que tão pouco foi localizado para citação, a fim de dar prosseguimento a ação, foi determinado que o Advogado do Executado apresentasse o contrato de honorários firmado para que fossem extraídas informações necessárias à localização de seu cliente.
O Advogado recorreu ao STJ sob a alegação de preservação do sigilo profissional, e o ministro Luiz Felipe Salomão, considerando que o contrato estava sob a guarda de sigilo profissional, entendeu que não havia justa causa para que a garantia de proteção do sigilo fosse suspensa.
O Ministro, ainda ao decidir a questão, trouxe a obra de Walter Ceneviva, “Segredos Profissionais”, onde dispõe que “a advocacia, enquanto função essencial da Justiça, por definição constitucional, não sobrevive se não for a certeza de que o sigilo profissional representa a base sobre a qual se sustenta seu exercício.”.
Seria possível apenas que houvesse a violação caso certos requisitos fossem preenchidos e houvesse indícios de autoria e materialidade de crime praticado pelo próprio advogado, o que não era o caso.
Portanto, o recurso foi provido, sendo a decisão que determinou a juntada do contrato de honorários cassada e consequentemente, preservando o sigilo profissional.
Fonte: Migalhas
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