Depósito de quantia no prazo de pagamento voluntário não implica presunção de quitação do débito

Depósito de quantia no prazo de pagamento voluntário não implica presunção de quitação do débito

Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Como já amplamente difundido após a entrada em vigor do novo texto do Código de Processo Civil de 2015, os artigos 523 e 525 indicam que após o início da fase de cumprimento de sentença que vise executar quantia líquida e certa, o Executado, ou seja, o devedor dessa quantia, será intimado pelo juízo para que nos 15 dias subsequentes a intimação, efetue o pagamento do valor indicado na execução, de forma voluntária.

Não havendo o pagamento dessa quantia no prazo de cumprimento voluntário da obrigação de pagar, o valor cobrado é acrescido de 10% à título de multa e mais 10% à título de honorários advocatícios, caso o exequente esteja sendo representado em juízo por um advogado.

Ainda, independente do pagamento no prazo de 15 dias para cumprimento voluntário, que frise-se, é contado em dias corridos e não dias úteis, como os demais prazos processuais, após transcorrido esse lapso, inicia-se automaticamente um novo prazo de 15 dias, dessa vez úteis, para que o Executado possa apresentar impugnação quanto aos valores cobrados no cumprimento de sentença.

 Ocorre que no antigo texto do CPC/73, quando o devedor efetuava um depósito em juízo, durante a fase de cumprimento de sentença, subentendia-se que este depósito era considerado para quitação do valor exequendo, a menos que o devedor em sua manifestação constasse de forma expressa que se tratava de valores para garantia do juízo para fins de impugnação da cobrança judicial.

Com a alteração da legislação que entrou em vigor em 2016, passou a haver diversas discussões acerca do marco inicial para impugnação da cobrança judicial e sobre o entendimento a respeito do depósito judicial quando não houvesse manifestação expressa do devedor de qual a finalidade do valor apresentado em juízo.

Tal discussão foi parar no Superior Tribunal de Justiça, onde em recente julgado, a Terceira Turma entendeu que o depósito judicial realizado no prazo de pagamento voluntário da condenação somente é entendido como quitação da execução se existir expressa indicação do devedor nesse sentido, ou se passado o prazo de 15 dias para impugnação, o devedor não a fizer.

Esse entendimento foi fixado pelos ministros ao rejeitarem o recurso de um credor, que questionava a validade da impugnação apresentada após efetuado o depósito judicial no prazo de pagamento voluntário. A credora suscitava que não havia nenhuma indicação sobre a finalidade do depósito judicial, o que levaria à conclusão de que o valor era destinado a quitar o montante exequendo.

Segundo o Ministro Relator Marco Aurélio Bellize “considerando que tais prazos correm sucessiva e ininterruptamente penso que a interpretação apresentada pela parte recorrente (de presunção de pagamento) se revela contrária à lei, a qual, na minha compreensão, deixa ao arbítrio do devedor efetuar o depósito do valor exequendo – inclusive, durante o prazo de pagamento voluntário – e, posteriormente, apresentar impugnação, não se lhe podendo atribuir o ônus de explicitar que o depósito não configura pagamento” A tese fixada pelo STJ é de suma importância, pois não são raros os casos em que devedores depositam valores nos autos para fins de garantia do juízo e discussão da dívida em sede de impugnação e o juízo, por equívoco, acabar efetuando o levantamento do montante ao credor entendendo que o depósito seria destinado a satisfazer o crédito exequendo, fato que pode gerar eventuais prejuízos a parte depositante.

Fonte: STJ

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