Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Como já amplamente difundido após a entrada em vigor do novo texto do Código de Processo Civil de 2015, os artigos 523 e 525 indicam que após o início da fase de cumprimento de sentença que vise executar quantia líquida e certa, o Executado, ou seja, o devedor dessa quantia, será intimado pelo juízo para que nos 15 dias subsequentes a intimação, efetue o pagamento do valor indicado na execução, de forma voluntária.
Não havendo o pagamento dessa quantia no prazo de cumprimento voluntário da obrigação de pagar, o valor cobrado é acrescido de 10% à título de multa e mais 10% à título de honorários advocatícios, caso o exequente esteja sendo representado em juízo por um advogado.
Ainda, independente do pagamento no prazo de 15 dias para cumprimento voluntário, que frise-se, é contado em dias corridos e não dias úteis, como os demais prazos processuais, após transcorrido esse lapso, inicia-se automaticamente um novo prazo de 15 dias, dessa vez úteis, para que o Executado possa apresentar impugnação quanto aos valores cobrados no cumprimento de sentença.
Ocorre que no antigo texto do CPC/73, quando o devedor efetuava um depósito em juízo, durante a fase de cumprimento de sentença, subentendia-se que este depósito era considerado para quitação do valor exequendo, a menos que o devedor em sua manifestação constasse de forma expressa que se tratava de valores para garantia do juízo para fins de impugnação da cobrança judicial.
Com a alteração da legislação que entrou em vigor em 2016, passou a haver diversas discussões acerca do marco inicial para impugnação da cobrança judicial e sobre o entendimento a respeito do depósito judicial quando não houvesse manifestação expressa do devedor de qual a finalidade do valor apresentado em juízo.
Tal discussão foi parar no Superior Tribunal de Justiça, onde em recente julgado, a Terceira Turma entendeu que o depósito judicial realizado no prazo de pagamento voluntário da condenação somente é entendido como quitação da execução se existir expressa indicação do devedor nesse sentido, ou se passado o prazo de 15 dias para impugnação, o devedor não a fizer.
Esse entendimento foi fixado pelos ministros ao rejeitarem o recurso de um credor, que questionava a validade da impugnação apresentada após efetuado o depósito judicial no prazo de pagamento voluntário. A credora suscitava que não havia nenhuma indicação sobre a finalidade do depósito judicial, o que levaria à conclusão de que o valor era destinado a quitar o montante exequendo.
Segundo o Ministro Relator Marco Aurélio Bellize “considerando que tais prazos correm sucessiva e ininterruptamente penso que a interpretação apresentada pela parte recorrente (de presunção de pagamento) se revela contrária à lei, a qual, na minha compreensão, deixa ao arbítrio do devedor efetuar o depósito do valor exequendo – inclusive, durante o prazo de pagamento voluntário – e, posteriormente, apresentar impugnação, não se lhe podendo atribuir o ônus de explicitar que o depósito não configura pagamento” A tese fixada pelo STJ é de suma importância, pois não são raros os casos em que devedores depositam valores nos autos para fins de garantia do juízo e discussão da dívida em sede de impugnação e o juízo, por equívoco, acabar efetuando o levantamento do montante ao credor entendendo que o depósito seria destinado a satisfazer o crédito exequendo, fato que pode gerar eventuais prejuízos a parte depositante.
Fonte: STJ
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